TJDFT - 0709334-47.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:53
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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08/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709334-47.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA FERREIRA DE SENA LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de uma pensão por morte, no valor de inicial de R$929,43 (novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos).
Alega que, a partir do mês de agosto/2023, sem qualquer consulta, anuência ou autorização, de forma unilateral a ré passou a descontar R$45,00 (quarenta e cinco reais) do seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 R$ 45,00”.
Explica que o desconto ilegal perdurou até março/2025, quando, após perceber o desconto indevido no seu benefício, contatou a ré, solicitando o cancelamento do desconto.
Sustenta que, quando do pedido de cancelamento do desconto, solicitou a restituição dos valores visto que em nenhum momento autorizou ou assinou qualquer documento para que ocorresse o desconto.
Conta eu os descontos indevidos foram suspensos, contudo a ré informou da impossibilidade de devolução dos valores, alegando que a adesão ocorreu de forma regular.
Pleiteia a repetição do indébito, condenando a ré a devolver em dobro todo o valor indevidamente cobrado, hoje, no quantum de R$1.710,00 (mil setecentos e dez reais), valor este com juros e correção monetária; além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, requer a concessão de gratuidade de justiça.
Suscita a inaplicabilidade do CDC, a existência de litisconsórcio passivo necessário do INSS, a necessidade de perícia, além da ausência de tratativas extrajudiciais.
Além de entender que é necessária a suspensão do feito, em razão do acordo homologado na ADPF 1236.
Alega ser necessária a expedição de ofício ao INSS para que seja evitado o risco de duplicidade de pagamento.
No mérito, aduz que o desconto, alegado pela parte autora em prol da AMBEC, é oriundo de contratação firmada junto à peticionária através de ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica, decorrente, esta, de vontade livre e consciente.
Destaca que, no caso dos autos, a filiação foi realizada mediante ficha de filiação do associado, contendo numeração, atestando o aceite digital por token de segurança, bem como a data de confirmação da adesão, meio eletrônico e seguro.
Ressalta que, diante da insatisfação da cliente com a prestação dos serviços, desde o momento do conhecimento da presente demanda judicial, suspendeu os descontos.
Explica que, apesar de ter procedido com o cancelamento no sistema interno, a efetiva paralisação de descontos ocorre somente quanto a DATAPREV realiza a desaverbação, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade objetiva da ré, tampouco aplicação de qualquer tipo de multa, eis que tomou todas as medidas cabíveis.
Anexa aos autos gravação que comprova a ciência e o interesse na contratação.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Sustenta litigância de má-fé e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerida rechaça as alegações da defesa e reitera seus pedidos iniciais.
Quanto ao áudio, carreado pela requerida, afirma que é contraditório, visto que as “supostas vozes”, atribuídas à requerida não podem ser confirmadas, pois são diferentes entre si, principalmente, no momento da confirmação.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Na hipótese, a requerida apresentou com a contestação áudio de curta ligação telefônica em que expressamente são confirmados dados pessoais e é manifestada concordância com a adesão.
A autora, contudo, em réplica, nega que seja sua a voz na gravação: “as “supostas vozes”, atribuídas à requerida não podem ser confirmadas, pois são diferentes entre si, principalmente, no momento da confirmação. ”.
Esse cenário induz a realização de prova pericial para determinar se a requerente é a pessoa que participa do áudio exibido nos autos.
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível Do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/08/2025 12:17
Decorrido prazo de MAYARA FERREIRA DE SENA LIMA - CPF: *31.***.*58-00 (REQUERENTE) em 20/08/2025.
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18/08/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/08/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 03:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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