TJDFT - 0718364-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de GERALDO JOSE ANTONIO em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de GERALDO JOSE ANTONIO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:07
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718364-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO JOSE ANTONIO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ONIX MULT CENTER BLOCOS A/B/C, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DAS UNIDADES IMOBILIARIAS E DO TERRENO DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ONIX MULT CENTER BLOCOS A,B E C DE AGUAS CLARAS DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do documento de identidade do autor; b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), (itens “2” e “3” da peça de ingresso); c) juntar aos autos cópia da convenção e regimento interno do condomínio réu; d) juntar aos autos cópias legíveis das provas dos fatos alegados na peça de ingresso.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ressalto à parte autora que todos os documentos deverão ser juntados na forma estabelecida nas normas do PJE, em arquivos separados, e não no corpo da peça de ingresso.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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20/08/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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