TJDFT - 0711891-22.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711891-22.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BREYNER HENRIQUE OLIVEIRA CAMARGO, ALINE GOMES SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: WANDERSON FABRICIO MARTINS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a tutela provisória de urgência, eis que ausentes os requisitos autorizadores da medida (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito se encontra maculada diante da constatação dos ditos vícios ocultos depender de comprovação probatória por perícia judicial e não por laudo unilateral acostado pela parte interessada.
Não bastasse, há necessidade também de confirmação da convergência do valor de R$ 89.016,00 apontado com os supostos danos a serem comprovados.
Demais disso, comprovados os vícios ocultos, ainda há necessidade de se confirmar a responsabilidade do réu, se exclusiva, se concorrente, bem como de constituir título judicial, para tão somente haver a possibilidade de adoção de atos constritivos.
Ausente também o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque não comprovada a dilapidação de patrimônio pelo réu apto a levá-lo à condição de insolvência.
Ademais, o patrimônio constatado dos autores na decisão anterior ainda retira a urgência da medida de arresto da quantia vindicada, eis que estes podem reparar o bem e depois se ressarcirem dos valores após a constituição de título judicial, já que demonstrada a condição financeira para tanto.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/09/2025 20:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:11
Não Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 12:30
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:30
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE GOMES SOUSA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*51-30 (REQUERENTE), BREYNER HENRIQUE OLIVEIRA CAMARGO - CPF: *31.***.*80-49 (REQUERENTE).
-
11/09/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715010-03.2025.8.07.0000
Guilherme Nery de Oliveira Cabral Junior
Fundacao Brasileira de Teatro
Advogado: Ana Claudia Lobo Barreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 17:12
Processo nº 0716511-48.2023.8.07.0004
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Francisca Alves dos Santos
Advogado: Jackeline Grace Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 15:55
Processo nº 0716861-77.2025.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
M &Amp; V Xavier Material de Construcao LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 18:49
Processo nº 0715002-96.2025.8.07.0009
Bartolomeu Pereira de Santana
Maria Aparecida da Silva
Advogado: Elain Loraine Cunha Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 12:13
Processo nº 0721926-32.2025.8.07.0007
Gleyce Cabral Sociedade Individual de Ad...
Odete da Conceicao Costa
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 17:21