TJDFT - 0720632-23.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:04
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 15:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/12/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2024 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720632-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILSON FERREIRA MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do INSS ao cumprimento de sentença movido por Elenilson Ferreira Marinho, alegando excesso de execução em relação ao cálculo de ID 204924008.
Impugnou, ainda, a execução da multa diária, ao argumento de que o descumprimento da ordem judicial deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não há ato deliberado ou resistência da autarquia em cumprir a ordem judicial.
Defende a possiblidade de exclusão da multa, já que a obrigação foi devidamente cumprida.
Intimado, o exequente concordou com a impugnação, exceto quanto à exclusão da multa. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que não há controvérsia em relação ao crédito principal e honorários de sucumbência, uma vez que o exequente concordou com o valor apresentado pelo INSS na planilha de ID 209459647.
Por outro lado, pretende o exequente a execução da multa diária e o executado pleiteia a sua exclusão.
Analisando a questão, entendo que as alegações apresentadas pelo executado não justificam a revogação da pena pecuniária imposta na decisão que deferiu a tutela de urgência, determinou a concessão do benefício acidentário ao exequente e foi confirmada pela sentença transitada em julgado.
Ademais, não há qualquer ilegalidade na fixação da multa, conforme decisão de ID 145002546, pois observou a legislação vigente, considerando que é um meio de coerção para compelir o devedor a cumprir a obrigação no prazo estabelecido.
Além do mais, a multa diária somente incide efetivamente se houver descumprimento da ordem judicial por parte do devedor, não havendo, aqui, presunção de recalcitrância, mas sim a utilização de meio legal para compelir o devedor a cumprir a obrigação no prazo que lhe foi concedido.
O valor e o prazo estabelecidos estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando que o montante não é suficiente para causar enriquecimento sem causa da exequente, devendo ser considerado, também, que não poderia ser irrisório, a ponto de não cumprir a sua finalidade de meio de coerção.
No mais, é certo que, o benefício pago ao exequente, se trata de verba alimentar, sendo renda destinada a seu sustento no período em que se encontra incapacitado para exercer atividade remunerada.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS, conforme razões acima, e homologo os cálculos nos valores apurados no ID 209459647 (principal= R$ 61.999,98+ honorários de sucumbência= R$ 6.200,00) e IDs 204924008 - Pág. 5/204924009 (multa= R$ 6.505,86).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados, observando o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado na petição de ID 210151299.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:14
Outras decisões
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720632-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILSON FERREIRA MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Intime-se o exequente para que se manifeste quanto à impugnação apresentada pelo INSS no ID 209459294.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/09/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720632-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILSON FERREIRA MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:57:00.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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15/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/05/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:04
Outras decisões
-
05/03/2024 18:38
Juntada de Informações prestadas
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04/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720632-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILSON FERREIRA MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi intimado a retificar a MR do benefício de auxílio-acidente do autor para R$ 769,82, nos termos do parecer da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, porém não cumpriu a obrigação. É o breve relatório.
Decido.
A conduta do réu nos presentes autos configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
Foram concedidas várias oportunidades para cumprimento da sentença, no entanto a conduta do réu foge ao princípio da razoabilidade, atentando, ainda, contra os princípios da cooperação e da boa-fé com que devem pautar-se as partes participantes do processo.
Além do mais, verifica-se que nem a imposição da multa diária no valor de R$100,00 foi eficaz para compelir o réu a cumprir a sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
Assim, entendo cabível a sua majoração para R$200,00.
Por outro lado, mostra-se cabível, também, a responsabilização pessoal do agente público responsável pela conduta omissiva, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial.
Embora não seja parte no processo, a partir do momento em que o agente público se opõe injustificadamente ao cumprimento de uma ordem judicial, ele dá ensejo à aplicação das medidas necessárias a dar efetividade à prestação jurisdicional, com a sua responsabilização pessoal. É claro que não há que se olvidar da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em relação ao agente público que descumpriu a ordem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
DECRETO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO TRANSGRESSOR.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SUSPÉNSÃO DOS EFEITOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde da agravada depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não se pode admitir que a Administração crie desnecessários obstáculos ao cumprimento de garantia constitucional à saúde; 2.
A multa por não fornecimento do medicamento deve ser aplicada notadamente quando a gravidade do caso reclama medida urgente, sob pena de danos irreparáveis.
Entretanto, a cominação da multa prevista nos artigos 14, V e parágrafo único; 600, II e III, todos do CPC depende da comprovação de atuação dolosa do agente. 3.
O juízo sem jurisdição criminal ao notar nos autos a configuração de crime de ação pública deverá remeter os autos para o Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado com competência para a matéria criminal proceder à análise sobre a presença dos elementos do tipo penal; 4.
A determinação de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial deve ser afastada, sem prejuízo, todavia, de instauração de eventual ação penal pela prática de eventual infração penal 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Acórdão n.867066, 20150020032615AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015.
Pág.: 185)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA SANCIONATÓRIA.
ART. 14, V, E § ÚN., DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DE AGENTE PÚBLICO PRESENTANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
I.
Se resta configurada recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, é possível a aplicação de multa sancionatória, na forma do art. 14, V, e § ún., do CPC, mesmo que em desfavor da Fazenda Pública.
II.
A extensa amplitude subjetiva de tal multa sancionatória, justificada por seu caráter peculiar, pode abarcar o próprio agente público presentante da entidade pública pertinente, na qualidade de indivíduo que, de alguma forma, participa do processo.
III.
Como, nessa hipótese, a obrigação no sentido de pagar multa cominatória é imposta àquele agente público, transparece a ausência de interesse em recorrer por parte daquela entidade pública, pois a sanção ora atacada atinge seu alvo subjetivo de modo personalíssimo.(TRF-2 - AG: 201202010015150 RJ 2012.02.01.001515-0, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::01/08/2012 - Página::167/168)".
Além do mais, importante observar que o descumprimento da ordem judicial também afronta o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da CF.
Ressalto que não há que se falar em ofensa ao artigo 506 do CPC, que estabelece que a coisa julgada não alcança terceiros, pois a multa coercitiva é uma medida necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, que no presente caso depende da atuação de um agente público, representante do Estado.
Dispõe o art. 77 do CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”.
Por outro lado, o § 4º do referido artigo dispõe que “a multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, §1º e 536, §1º”.
O que se verifica no presente feito é a resistência injustificada ao cumprimento de uma obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, caracterizando ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Ressalto, ainda, que à Procuradoria do INSS compete representar a autarquia judicialmente, sendo as intimações dirigidas ao réu devidamente realizadas através desse órgão.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do §1º do art. 537 do CPC, majoro a multa diária fixada ao ID 177128545 para R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-a ao novo prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir da presente decisão.
Determino ao réu que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome completo e matrícula do servidor responsável pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas deste processo.
Intime-se o réu.
Por fim, não há que se deferir o pedido do exequente de homologação dos valores por ele apresentados. É certo que, embora o INSS tenha concordado com a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, é necessário a correção da MR do benefício para elaboração dos cálculos com os corretos parâmetros.
Portanto, indefiro o pedido do autor de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV de ID 185073859.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:54
Outras decisões
-
30/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:35
Outras decisões
-
03/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720632-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILSON FERREIRA MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 15:43:38.
RIVA SILVA FREIRE Servidor Geral -
05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:03
Outras decisões
-
31/08/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720632-23.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELENILSON FERREIRA MARINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ELENILSON FERREIRA MARINHO em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:41
Outras decisões
-
16/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2023 11:04
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/03/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 02/03/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ELENILSON FERREIRA MARINHO em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:03
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2022 18:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ELENILSON FERREIRA MARINHO em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2022 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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