TJDFT - 0738084-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 19:43
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LEANDRO FELICIANO ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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20/11/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:53
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO FELICIANO ANDRADE em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738084-09.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO FELICIANO ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Determinada a emenda para inclusão de litisconsorte necessária, o autor postula a inclusão da Secretaria da Fazenda como ré.
A rigor, a SEFAZ é mero órgão do Distrito Federal, sem personalidade jurídica própria.
Recebo a emenda.
Inclua-se no sistema o Distrito Federal no polo passivo, real legitimado para figurar como réu no presente feito, no lugar do Detran-DF.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora requer concessão da tutela de urgência para que sejam excluídos os seus dados pessoais dos sistemas de proteção de crédito ou outro órgão semelhante.
Alega que a dívida em questão é referente IPVA, mas, mesmo após ter pago, o seu nome continua negativado.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado sem a necessária oitiva do réu.
Ocorre que o pedido antecipatório formulado pela parte autora possui caráter definitivo, assim, encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação Ademais, cabe lembrar que as partes requeridas entidades públicas são regidas pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelos réus para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Outrossim, não foi narrada qualquer situação fática que caracterizasse o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entendo, assim, que a parte requerente pode aguardar a prolação da sentença de mérito.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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