TJDFT - 0740913-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 19:11
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740913-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELMA MARINHO CORREA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 203506615), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 203506615, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 7.839,89, em favor da parte exequente; R$ 858,02 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 21:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 18:34
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de CELMA MARINHO CORREA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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08/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2023 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/12/2023 20:34
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 20:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CELMA MARINHO CORREA em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 20:40
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:40
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:06
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de CELMA MARINHO CORREA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740913-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELMA MARINHO CORREA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Considerando que os feitos 0733738-25.2017.8.07.0016 – 2º JEFP e 0729617-17.2018.8.07.0016 – 1º JEFP; 0735364-79.2017.8.07.0016 – 3º JEFP; tratam, respectivamente, de pedidos diversos do pedido contido no presente processo, em que pese serem as mesmas partes, desassociem-se os autos, pois ausente prevenção.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2023 18:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:25
Outras decisões
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26/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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