TJDFT - 0713519-10.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 16:52 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            11/09/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 04:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/08/2025 03:13 Publicado Decisão em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 15:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/08/2025 15:44 Expedição de Carta. 
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                                            25/08/2025 13:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713519-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILDA MALTA DOS SANTOS BRUNO REVEL: THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA, DEBORA CARDOSO FRANCA, DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
 
 Retifique-se a autuação.
 
 Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
 
 O tema foi alçado à análise da e.
 
 Câmara de Uniformização do TJDFT, a qual, por maioria, deu procedência à reclamação contra a decisão da 2ª Turma Recursal (acórdão n. 1129782, DJe 16.10.2018) para que incida também a verba honorária, à luz do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil e da Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (acórdão 1182990, DJe 05.7.2019).
 
 Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
 
 Intimem-se as executadas DÉBORA CARDOSO FRANÇA E DÉBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se a parte executada THIAGO WESLEY DE SOUSA SANTOS FRANÇA por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 15:32 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2025 15:32 Outras decisões 
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                                            21/08/2025 18:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            19/08/2025 12:40 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/08/2025 12:40 Transitado em Julgado em 16/08/2025 
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                                            18/08/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 03:27 Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:27 Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 03:27 Decorrido prazo de THIAGO WESLEY DE SOUZA SANTOS FRANÇA em 15/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:04 Publicado Sentença em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 15:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2025 12:07 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            03/06/2025 12:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/05/2025 03:18 Decorrido prazo de DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 03:18 Decorrido prazo de DÉBORA CARDOSO FRANÇA SANTOS em 27/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 03:14 Publicado Decisão em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2025 11:11 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 11:11 Outras decisões 
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                                            16/05/2025 11:11 Decretada a revelia 
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                                            15/05/2025 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            15/05/2025 13:43 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/05/2025 16:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/05/2025 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/05/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 16:20 Outras decisões 
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                                            06/05/2025 12:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            05/05/2025 16:49 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2025 16:47 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            11/04/2025 15:29 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2025 15:29 Outras decisões 
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                                            11/04/2025 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA 
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                                            11/04/2025 14:49 Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/02/2025 02:14 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/02/2025 02:14 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            21/02/2025 02:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/02/2025 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 17:27 Desentranhado o documento 
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                                            12/02/2025 17:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 17:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 17:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 16:49 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 16:49 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/02/2025 14:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS 
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                                            12/02/2025 12:18 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            12/02/2025 12:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            12/02/2025 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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