TJDFT - 0709305-67.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709305-67.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção por Doença ou Acidente em Serviço (15480) REQUERENTE: ANTONIO NONATO DA SILVA NETO REQUERIDO: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito com pedido liminar ajuizada por ANTONIO NONATO DA SILVA NETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo a petição inicial, o autor, Major reformado do CBMDF, é portador de doença arterial coronariana grave (DAC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), ambas classificadas como cardiopatias graves.
Submetido a cateterismo cardíaco com implantação de stents, requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O pedido foi indeferido com base em laudo pericial que, de forma genérica, concluiu que o autor “não é portador de doença especificada em lei”, mesmo diante de documentação médica robusta.
Atribuiu à causa o valor de R$ 236.136,97 (duzentos e trinta e seis mil cento e trinta e seis reais e noventa e sete centavos).
Houve o recolhimento das custas processuais (ID 242817253).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, nos termos do artigo 332 do CPC.
O pedido de tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.
A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria/reforma encontra respaldo legal no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, que estabelece rol taxativo de doenças que autorizam tal benefício fiscal.
No caso dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento do direito à isenção com fundamento na alegação de cardiopatia grave.
Contudo, a concessão da medida liminar requer maior instrução probatória, especialmente diante da existência de laudo pericial administrativo que concluiu pela ausência de doença especificada em lei.
Assim, mostra-se necessária a produção de prova pericial judicial, bem como a prévia citação do Distrito Federal, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo o esclarecimento dos fatos e a análise adequada da documentação médica apresentada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Ao CJU para alterar o polo passivo da lide para Distrito Federal e o valor da causa.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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