TJDFT - 0724057-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WALLACE DOS REIS ALVES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de OPORTUNITY IMOB LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc.
IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Na hipótese, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
28/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:47
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
16/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/06/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705916-74.2025.8.07.0018
Maura de Sousa Brasileiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 10:29
Processo nº 0712177-03.2025.8.07.0003
Geova Leite Cavalcante
Jacqueline Laize da Silva
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 15:02
Processo nº 0716745-62.2025.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Caio Leonardo Dionizio Silva
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 11:53
Processo nº 0777789-43.2025.8.07.0016
Rodrigo Coelho Dias
Jorge Maycon Rodrigues de Oliveira
Advogado: Marina Coelho Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 17:39
Processo nº 0733621-04.2025.8.07.0000
Maria das Gracas Alves Carvalho do Nasci...
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 10:50