TJDFT - 0742871-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Portaria em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:50
Expedição de Portaria.
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05/09/2025 03:45
Decorrido prazo de SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:06
Expedição de Termo.
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742871-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ INVENTARIADO: MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada por SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ em razão do falecimento de RUY BASTOS BERNARDES.
A requerente alegou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, motivo pelo qual requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pugnou ainda pela concessão de liminar para fins de fechamento de conta e exclusão de titularidade, com expedição de alvará ou autorização para tanto.
Decisão de ID 246283452 determinou a juntada de comprovantes da situação financeira da requerente com o intuito de verificar a hipossuficiência alegada.
A requerente juntou comprovantes aos ID’s 246329616 e 246734270. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No que se refere aos benefícios da justiça gratuita, tal benefício somente deve ser deferido àqueles que não podem custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Tal instituto foi criado para evitar que a situação de hipossuficiência jurídica constituísse um obstáculo ao exercício do direito de ação.
Assim, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Aliás, se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que seria repassado para toda a sociedade indevidamente.
No presente feito, a parte autora apresentou comprovante de rendimentos que demonstram ter ele uma renda mensal bruta de R$ 15.461,23 (quinze mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos) (ID 246734272), após os descontos, o valor líquido é de R$ 7.568,73 (sete mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).
Por outro lado, informou que possui gastos de Condomínio no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais); Energia no valor de R$ 439,76 (quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos); Água no valor de R$ 761,09 (setecentos e sessenta e um reais e nove centavos); IPVA no valor de R$ 2.908,98 (dois mil novecentos e oito reais e noventa e oito centavos); IPTU no valor de R$ 2.009,10 (dois mil e nove reais e dez centavos); Seguro Automóvel no valor de R$ 482,10 (quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos); Diarista no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Cremação Genitora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); Psicóloga no valor de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos); e, Telefone / Internet no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim, da análise dos documentos, entendo demonstrada a hipossuficiência da parte requerente.
Todavia, tratando-se de ação de inventário, a capacidade do espólio de arcar com as despesas processuais deve ser analisada conforme os bens que o compõem.
Dessa forma, as condições pessoais dos herdeiros são, em princípio, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Consta da inicial que o espólio é constituído por um imóvel e valores depositados em conta, ocorre que o imóvel não tem liquidez e os valores depositados, a princípio, são insuficientes para arcar com os custos do inventário, assim, a princípio, o espólio, em conjunto com o autor, não se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes do inventário neste momento processual.
Quanto o pedido liminar de expedição de alvará para fechamento de contas do falecido em sede liminar, para o seu deferimento, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
A probabilidade do direito é a verossimilhança e plausibilidade da tese jurídica e fática apresentada, apoiada em elementos iniciais de prova.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se refere à urgência concreta que demonstra que a demora pode causar lesão grave ou inutilizar a decisão final.
No presente processo, a parte se limitou requerer a liminar, todavia não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
ANTE O EXPOSTO: 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ.
Anote-se; 2.
INDEFIRO o pedido liminar formulado; 3.
DECLARO aberto o inventário; e, 4.
NOMEIO inventariante SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619 do CPC).
Promova-se consulta ao sistema SISBAJUD em nome da inventariada MARIA APARECIDA DO CARMO BERNARDES - CPF: *09.***.*64-97, transferindo-se para conta judicial vinculada ao presente feito eventuais valores encontrados em nome da inventariada.
Juntada a consulta SISBAJUD, intime-se a inventariante para que apresente as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias, no qual deverão constar: 1. a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; 2. a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; 3. os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; 4. as dívidas do espólio.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: 1. cópias do CRLV e certidões negativas de débitos dos veículos, se houver; 2. no caso de imóvel rural: certidão de matrícula atualizada; certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; 3. quando houver pessoa Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria, bem como a Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do estado; 4. certidão negativa de débitos tributários federais em nome do inventariado.
Apresentadas as declarações, cadastrem-se e citem-se os herdeiros para que se manifestem sobre todos os termos do inventário e sobre as declarações aposentadas no prazo de 15 dias.
Dê-se vista a Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações acima, tornem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
26/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 23:23
Recebidos os autos
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23/08/2025 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 23:23
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE BERNARDES DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*01-10 (REQUERENTE).
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23/08/2025 23:23
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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