TJDFT - 0723095-72.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:14
Outras decisões
-
05/09/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723095-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLITO MOURA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CARLITO MOURA DOS SANTOS propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de motociclista de transporte de documentos e que sofreu acidente do trabalho em 19/12/2017, consistente em queda de moto durante o trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas clavícula, ressaltando que o auxílio-doença recebido foi cessado, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Pede antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 03/07/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação alegando contradição, omissão e falta de especialidade do perito, sendo as razões impugnatórias rejeitadas à decisão de ID 245581636. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 04/01/2018 a 15/04/2018.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido fratura de clavícula direita, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares." A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
10/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:16
Indeferido o pedido de CARLITO MOURA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*14-87 (AUTOR)
-
29/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de laudo
-
06/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:53
Outras decisões
-
03/06/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
-
03/06/2025 17:53
Nomeado perito
-
21/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739687-94.2025.8.07.0001
Amanda Pereira Santos Lima
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Martins Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 11:56
Processo nº 0718900-27.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Silem Goncalves Prestes
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:47
Processo nº 0704353-48.2025.8.07.0017
Maria Lucia dos Santos
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 10:56
Processo nº 0718900-27.2024.8.07.0018
Silem Goncalves Prestes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 20:21
Processo nº 0748256-84.2025.8.07.0001
Wallace Santana de Sousa
Maria Luciana Marcolino
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 22:28