TJDFT - 0748256-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748256-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA LUCIANA MARCOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O processo foi distribuído aleatoriamente a este Juízo com indicativo – via sistema pj-e – de análise de prevenção com o processo de nº 0717201-68.2023.8.07.0007, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
O feito em epígrafe distribuído a outro juízo trata de ação distribuída e sentenciada (extinta sem julgamento de mérito).
No caso, entendo que não houve repropositura da ação, tendo em vista a diferença dos ritos (Justiça Comum e Juizado Especial), além da faculdade conferida ao proponente para propositura de ação sob o rito sumaríssimo.
Resta, portanto, afastada a aplicação da regra contida no artigo 286, II, do CPC. 2.
Noutro giro, a petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obstaria o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Não fosse isso, as orientações do Código Processo Civil dispõem como regra geral a competência do domicílio do réu no caso de ação fundada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis (Art. 46 do CPC).
Assim, esclareça a parte autora o motivo do ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 08:41:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 09:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:44
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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