TJDFT - 0725140-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento. cumprimento de sentença.
Citação por edital.
Ausência de esgotamento dos meios para localização do réu.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, proposta no bojo de ação de cumprimento de sentença.
O agravante alegou nulidade da citação por edital, sob fundamento de que não foram esgotados os meios para sua localização.
II.
Questão Em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi realizada em conformidade com os requisitos legais, especialmente quanto ao esgotamento das diligências para localização do réu.
III.
Razões De Decidir 3.A citação por edital deve ser excepcional, de modo que se exige o esgotamento dos meios possíveis para a realização da citação por outra forma. 4.
Constatado nos autos originários que foram efetuadas tentativas de citação postal e pessoal do devedor em endereços diversos e, ainda, pesquisas nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo sem obtenção de êxito, não há que se falar na nulidade da citação por edital. sem obtenção de êxito IV.
Dispositivo E Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A citação por edital é válida quanto a despeito da utilização dos meios possíveis, restar demonstrado nos autos que o réu se encontra em local incerto e não sabido, após a realização de diversas diligências. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 242, 256, § 3º, e 257.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1800202, 07257407520228070001, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 12.12.2023, publ. 23.1.2024; TJDFT, Acórdão 1775650, 07428733320228070001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18.10.2023, publ. 16.11.2023. -
12/09/2025 17:49
Conhecido o recurso de HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR - CPF: *06.***.*42-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HERMES BARRETO E SILVA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/06/2025 21:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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