TJDFT - 0704795-14.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704795-14.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE MARIA SOUSA PESTANA REQUERIDO: CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROSIANE MARIA SOUSA PESTANA contra CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA.
Narra a autora que é proprietária de um apartamento no Condomínio Parque Flamboyant e no dia 31/05/2025, ao verificar o boleto de condomínio, constatou a aplicação de uma multa no valor de R$230,99.
O síndico justificou a penalidade alegando que Rosiane teria gritado e desrespeitado moradores durante assembleia realizada em 08/05/2025.
A autora contesta a legalidade da multa, alegando que a cláusula usada para justificar a penalidade (“gritar, conversar, discutir em voz alta”) não consta no regimento interno.
A discussão ocorreu em contexto de assembleia, durante debate sobre impermeabilização e vagas de garagem.
Afirma que multa teria sido aplicada como forma de coação e retaliação por sua postura crítica e participativa.
A autora destaca que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Com base no contexto fático requer a nulidade da multa e a restituição do valor pago.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 245569141).
Em contestação, a ré suscita a preliminar de ilegitimidade tendo em vista que o síndico teria aplicado a multa em caráter particular.
No mérito alega o exercício regular de direito, pois o condomínio defende que a multa foi aplicada com base em conduta infratora da autora durante assembleia, caracterizada por tumulto, desrespeito à ordem e acusações infundadas contra a administração.
Alega que a sanção foi legítima, proporcional e prevista nas normas internas.
Destaca a legalidade da multa pela descrição da infração (“gritar, conversar, discutir em voz alta”) que é uma síntese da conduta desordeira, e que o regimento interno prevê sanções para comportamentos que perturbem a ordem e o sossego.
Alega multa teria sido aplicada com base em fatos concretos, testemunhados por diversos condôminos.
Advoga pela legalidade da aplicação da multa e requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a própria argumentação defensiva contradiz a preliminar.
Se a multa foi aplicada por infração ao regimento interno ou convenção do condomínio, em razão da conduta da autora na reunião/assembleia, é evidente que a parte é legítima para a demanda, não havendo que se falar em multa de caráter particular ou atos realizados em nome da pessoa do síndico.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para embasar sua pretensão, a autora juntou aos autos as notificações de aplicação de multa e o regimento interno do condomínio (ID239842142 e seguintes).
O réu, por sua vez, juntou aos autos outras notificações atribuídas à unidade vinculada à autora, ata de assembleia, prints de mensagens e regimento interno (ID 246687787).
Este Juízo converteu o julgamento em diligência a fim de que as partes esclarecessem a real necessidade de designação de audiência, contudo, o condomínio requerido se manteve inerte (ID 248933497).
Da análise entre a pretensão e a resistência, compulsados os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
O pedido de anulação da multa aplicada à autora, por ocasião da assembleia realizada no dia 08 de maio de 2025, merece prosperar.
Isso porque a causa de pedir está fundada na sua ilegalidade e não caracterização.
Quanto à ilegalidade, a parte requerida demonstrou que há previsão regimental de punição por ato desordeiro/desrepeiroso, estabelecido na Convenção de Condomínio e dos deveres dos condôminos no art. 6º do Regimento interno do Condomínio (ID 246687787 – pág. 8).
Com relação à caracterização da conduta, no entanto, o réu não trouxe provas mínimas da sua ocorrência.
No particular, fundamental pontuar que o juízo oportunizou a sua manifestação, com o objetivo de analisar justamente a designação de audiência de instrução e julgamento, mas o condomínio se manteve inerte.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Assim, não havendo prova da ocorrência do fato ensejador da multa de rigor o acolhimento da pretensão inicial, não pela sua ilegalidade, mas, reitere-se, pela ausência de prova da ocorrência da suposta conduta irregular.
Forte nessas considerações, entendo que a declaração da nulidade da multa aplicada à autora por suposta infração ocorrida no dia 08/05/2025, no valor de R$230,99 (Duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos), é medida que se impõe.
Saliento que, caso a autora comprove o pagamento da multa discutida nos presentes autos, a restituição do valor poderá ser pleiteada em fase de Cumprimento de Sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais apenas para DECLARAR a nulidade da multa no valor de R$230,99 (duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos), aplicada à autora, datada de 08/05/2025.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 18:57
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSIANE MARIA SOUSA PESTANA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704795-14.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIANE MARIA SOUSA PESTANA REQUERIDO: CONDOMINIO 10 - RIACHO FUNDO II - 4 ETAPA D E C I S Ã O Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem ao Juízo quais provas pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, assim como para que esclareçam, caso haja requerimento de prova testemunhal, o grau de parentesco e/ou amizade das testemunhas com as respectivas partes, bem como para que informem se as testemunhas presenciaram o momento da discussão em assembleia.
Informo, por oportuno, que a necessidade de tais esclarecimentos tem como objetivo possibilitar ao Juízo a verificação acerca da real necessidade de realização da audiência.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:28
Outras decisões
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22/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSIANE MARIA SOUSA PESTANA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ROSIANE MARIA SOUSA PESTANA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/08/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 13:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:13
Deferido o pedido de ROSIANE MARIA SOUSA PESTANA - CPF: *06.***.*37-72 (REQUERENTE).
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17/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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