TJDFT - 0734474-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734474-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA IMPETRADO: DES.
RELATOR DA TUTANT 0732870-17.2025.8.07.0000 D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto por Vinícius Passos de Castro Viana em face de decisão proferida pelo e.
Desembargador Relator, nos autos da Apelação n.º 0724230-38.2024.8.07.0007, sendo o ato judicial a suposta omissão no exame do pedido de antecipação da tutela recursal.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade”.
O direito de requerer mandado de segurança, por sua vez, se extingue após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 23).
No caso de a ação ser manejada em face de decisões judiciais, o art. 5º da referida lei traz duas situações em que não se concederá ordem.
Confira-se: “Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.” (grifou-se) Destaque-se que a jurisprudência do c.
STJ se orienta no sentido de que a decisão impugnada deve ser teratológica, flagrantemente ilegal e abusiva, e que o prazo decadencial se inicia com a ciência do ato.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não teria encaminhado ao relator do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 47.795/SP, Ministro Gurgel de Faria, petição na qual o impetrante reportava possível descumprimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da decisão exarada pela Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça naquele recurso ordinário.
Esta Corte denegou a segurança.
II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão.
Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) III - O impetrante busca a declaração de nulidade de decisão do Ministro Vice-Presidente do STJ, que não teria encaminhado petição que reportava possível descumprimento pelo TJSP da decisão exarada pela Primeira Turma do STJ nos autos do RMS n. 47.795/SP.
IV - Pelas informações prestadas e pelo parecer do MPF, o que se observa é que a decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente, que determinou a remessa dos autos à origem, não é teratológica e, tampouco, manifestamente ilegal.
V - (...) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no MS n. 29.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
ART. 23, DA LEI 12.016/09.
CONSUMAÇÃO.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 268/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se que a decisão judicial impugnada (fls. 336-342, e-STJ), foi publicada em 26/4/2023, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 31/08/23 (fl. 353, e-STJ), superando os 120 dias decadenciais previstos no art. 23 da Lei 12.016/09.
Nessa linha: AgInt no RMS 70.819/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2023. 2.
Ademais, é incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF.
No caso dos autos, a decisão judicial transitou em julgado em 19/5/2023, enquanto o writ apenas foi impetrado em 31/8/23.
A propósito: AgInt no REsp 1.867.127/SP, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no MS n. 29.751/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 1/7/2024.) A despeito dos argumentos deduzidos na inicial, observa-se que o d.
Desembargador Relator examinou o pedido de Antecipação da Tutela Recursal (TutAntAnt n.º 0732870-17.2025.8.07.0000) apresentado pelo Impetrante na Apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos ajuizada em desfavor de Bradesco Saúde S/A (autos n.º 0724230-38.2024.8.07.0007, em trâmite na 4ª Vara Cível de Taguatinga).
O e.
Desembargador indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, cuja decisão é impugnável por Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15.
De todo exposto, mostra-se clara a inadequação da via eleita pelo Impetrante para impugnar a decisão judicial atacada.
Assim, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Retifique-se a autuação.
Publique-se Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/08/2025 22:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:06
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/08/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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