TJDFT - 0705696-73.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705696-73.2025.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: IVO GOMES PEREIRA REQUERIDO: ELISANGELA LIRA DE SOUSA, CRISTINA DE SOUZA GUEDES SENTENÇA 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, ajuizado por IVO GOMES PEREIRA (“Autor”) em desfavor de ELISANGELA LIRA DE SOUSA e CRISTINA DE SOUZA GUEDES (“Rés”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2.
A decisão de id. 246431758, determinou que o réu emendasse a inicial para converter a presente demanda em ação cominatória ou de cobrança, sob pena de extinção. 3.
Apesar disso, a parte autora limitou-se a apresentar o mesmo pedido de cumprimento de sentença já juntado anteriormente (id. 249634232). 4.
Conforme já destacado anteriormente, compulsando os autos do processo n. 0000096-30.2016.8.07.0019, verifica-se que na ação de divórcio, a sentença foi proferida nos seguintes termos: [...] Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVO GOMES PEREIRA em desfavor de ELISANGELA LIRA DE SOUSA, para determinar a partilha igualitária (50%) dos seguintes bens/direitos/dívidas: 1. 90% (noventa por cento) do imóvel situado na Quadra 204, Conjunto 7, Casa 14, Avenida Eucalipto, Recanto das Emas/DF; 2. direitos e deveres incidentes sobre o Veículo Fiat Pálio placa JKD 6018 (roubado), bem como dos débitos a ele vinculados; 3. direitos e deveres incidentes sobre o Veículo Fiat Pálio placa OVT 0711, bem como dos débitos a ele vinculados; 4.
Bens que guarnecem a residência do casal; 5.
Dívidas contraídas pelas partes entre 05/03/2010 e 31/08/2015, ainda que de forma individual, que estejam comprovadas por meio de contrato escrito. [...] 5.
Por sua vez, nos autos do processo de extinção de condomínio n. 0706031-29.2024.8.07.0019, o Exequente, de fato, não pretende a cobrança das dívidas contraídas pelas partes entre 05/03/2010 e 31/08/2015, ainda que de forma individual, que estejam comprovadas por meio de contrato escrito. 6.
Não obstante, as dívidas contraídas pelas partes entre 05.03.2010 e 31.08.2015, por não constituírem “coisa comum indivisível”, não podem ser objeto de alienação judicial por meio do procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 725, inciso IV, do Código de Processo Civil, justamente porque não existe condomínio, conforme previsto nos artigos. 1.320 e 1.322 do Código Civil. 7.
Assim, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento. 8.
Traslade-se cópia da presente sentença ao processo de n. 0706031-29.2024.8.07.0019. 9.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). 10.
Custas pela parte autora. 11.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório. 12.
Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 13.
Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[1]. 14.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
12/09/2025 19:10
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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