TJDFT - 0711803-85.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711803-85.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA ALVES DAMASCENA REU: ANDRE MARQUES DA COSTA, TENDA DESIGN & WEB LTDA DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte requerida juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, fica a autora intimada a ter vista dos documentos juntados em id 239039704.
Prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/01/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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04/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/12/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:42
Deferido o pedido de LORENA ALVES DAMASCENA - CPF: *43.***.*82-51 (AUTOR).
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04/12/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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