TJDFT - 0705765-05.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705765-05.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA NUNES DE PAIVA FERREIRA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DÉBORA NUNES DE PAIVA FERREIRA, devidamente qualificada, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, também devidamente qualificada.
A autora relata que, em 15/08/2024, solicitou uma corrida por meio da plataforma da requerida, tendo realizado o pagamento via PIX no valor de R$ 12,24, o qual foi confirmado pelo motorista.
No retorno ao local de origem, efetuou novo pagamento de R$ 12,90.
No entanto, foi informada pelo motorista que havia uma cobrança pendente referente à corrida anterior, no valor de R$ 34,11, alegando que o pagamento não havia sido realizado.
Diante da dúvida e da ausência de suporte imediato, a autora efetuou o pagamento do valor indicado como pendente.
Posteriormente, tentou solucionar o problema por meio da plataforma da requerida, sem sucesso, sendo que até o momento consta uma pendência de R$ 34,01, referente à corrida do dia 15/09/2024 às 11h50, o que a impede de utilizar os serviços da empresa.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 759,00, a título de danos materiais, e R$ 759,00, a título de danos morais, bem como à obrigação de fazer, consistente na retirada da pendência indevida da plataforma, permitindo o uso regular do serviço.
A requerida, por sua vez, alega perda superveniente da ação, pois realizou o reembolso à parte autora do valor de R$ 24,30, disponibilizando o valor na sua carteira 99Pay.
Aduz que 99 não pode ser responsabilizada por ato praticado exclusivamente por Usuários cadastrados em sua plataforma, haja vista que a natureza da relação entre a 99 e os Usuários de sua plataforma é pura e simplesmente de licenciamento de uso de tecnologia, a partir do qual é disponibilizada uma aplicação que possibilita a conexão daqueles que buscam contratar um serviço de transporte (Usuário Passageiro) e os que procuram realizá-lo (Usuário Motorista).
Em réplica, a autora reafirma que permanece impossibilitada de usar o aplicativo, porque consta débito de valor R$ 34,01. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Inicialmente, de se afastar a preliminar de perda superveniente do objeto.
Ainda que a requerida alegue ter realizado o reembolso de parte dos valores questionados, resta incontroverso que permanece pendência indevida no valor de R$ 34,01 na plataforma, o que inviabiliza a utilização do serviço pela parte autora.
Logo, subsiste o interesse processual.
No mérito, verifica-se que a autora trouxe aos autos comprovantes de pagamento via PIX das corridas realizadas em 15/08/2024, bem como print da plataforma indicando débito de corrida já quitada.
Por sua vez, a requerida não logrou comprovar a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14 do CDC.
Entretanto, não há que se falar em repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois, embora a cobrança tenha sido indevida, não restou configurada má-fé da fornecedora, que inclusive procedeu a estorno parcial.
Assim, a restituição deve se dar de forma simples.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação; CONDENAR a requerida à obrigação de fazer, consistente em remover a pendência indevida de R$ 34,01 na conta da autora, de modo a restabelecer integralmente a utilização da plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 04:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 04:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEBORA NUNES DE PAIVA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:02
Outras decisões
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DEBORA NUNES DE PAIVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DEBORA NUNES DE PAIVA FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 05:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 05:59
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de intimação
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20/03/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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