TJDFT - 0710558-24.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0710558-24.2024.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LUIZ FERNANDO BEZERRA DA FONSECA SENTENÇA 1.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LUIZ FERNANDO BEZERRA DA FONSECA. 2.
Recebido o feito, e após diversas diligências para a citação, o executado não foi localizado. 3.
O exequente foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 4.
Decido. 5.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 6.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o exequente não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Ressalto que, conforme jurisprudência majoritária deste eg.
Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor. 8.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação das exequentes acerca das diligências infrutíferas para citação das executadas configura ausência de pressupostos processuais a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se, para tanto, seria exigível a prévia intimação pessoal das partes, conforme § 1º do art. 485 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida do executado constitui pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento regular do processo executivo, sendo dever da parte exequente adotar as providências necessárias para sua efetivação, nos termos dos arts. 239 e 240, § 2º, do CPC. 4.
A ausência de manifestação das apelantes, mesmo após regularmente intimadas para se pronunciar sobre as diligências de citação infrutíferas, caracteriza omissão que inviabiliza o prosseguimento válido da execução. 5.
A extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora, sendo tal exigência aplicável apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de manifestação da parte exequente quanto às diligências infrutíferas para citação do devedor configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC."; "2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte exequente, exigível apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo."; "3.
Compete ao exequente o dever de impulsionar o processo e viabilizar a formação válida da relação processual, não podendo sua inércia ser imputada ao juízo.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, II, III, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1919529, ApCiv. 00109589620168070007, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível; TJDFT, Acórdão 1745847, ApCiv. 07088144120218070005, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível. (Acórdão 2033364, 0706946-17.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025. - grifo acrescido) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo exequente.
Sem honorários, pois não houve citação. 11.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:36
Outras decisões
-
08/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:23
Outras decisões
-
30/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:03
Outras decisões
-
16/07/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:11
Desentranhado o documento
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09/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:29
Outras decisões
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02/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:12
Outras decisões
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06/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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