TJDFT - 0718762-20.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECEBO A EMENDA DE ID.249442033.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2025 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
A emenda deverá ser apresentada mediante a juntada de nova inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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25/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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