TJDFT - 0745540-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745540-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP REU: ANDERSON ALDEMIR DE SOUSA LIMA SA, MARISPERC DE SOUSA LIMA ARAUJO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É cediço que a Lei do Inquilinato, nº 8.245/1991, traz em seu bojo disposições de direito material e processual.
Consoante disposto no art. 59, § 1º da referida lei, é possível a concessão de liminar de despejo sem a oitiva da parte contrária, desde que fundamentada em uma das situações elencadas nos incisos do referido artigo e garantido o juízo por caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a desocupação do imóvel pela ré (locatária), sob fundamento de falta de pagamento do aluguel e demais encargos, situação esta que se amolda perfeitamente a hipótese de concessão de liminar prevista pelo inciso IX do art. 59, §1º da Lei do Inquilinato. 3.
Contudo, verifica-se que o contrato de locação objeto da lide, devidamente assinado pelas partes, contém previsão de uma das garantias locatícias, previstas no art. 37 da Lei 8.245, qual seja, caução (art. 37, I, da Lei 8245), razão pela qual incabível o deferimento da liminar ora pleiteada. 4.
Diante disso, não cumprindo os requisitos legais para a concessão da liminar prevista no art. 59 da Lei 8.245/1991. 5.
De mais a mais, tendo em vista a existência de caução no importe aproximado de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais – ID 248002713), concluo pela ausência de preenchimento do requisito relativo ao perigo de dano, previsto no art. 300 do CPC. 6.
Diante do exposto, entendo que ante a ausência de demonstração de plano dos requisitos necessários, imperioso o INDEFERIMENTO da liminar pleiteada. 7.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 8.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 9.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 10.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 11.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 12.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 11, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 9.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 13.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 14.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 15.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
29/08/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/08/2025 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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