TJDFT - 0708714-35.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708714-35.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCA EDUARDO TRINDADE DE ABREU REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que atua como motorista parceiro da plataforma Uber há sete anos e quatro meses, na cidade de Brasília/DF.
Relata que, durante esse período, realizou 3.160 viagens, sendo 2.817 corridas de passageiros e 343 entregas, mantendo uma avaliação média de 4,98, taxa de cancelamento de 0% e taxa de aceitação de 100%, demonstrando seu compromisso com a prestação do serviço e o cumprimento das diretrizes da plataforma.
Sustenta que, nos dias 22 e 23 de outubro de 2024, foi surpreendido com o bloqueio definitivo de sua conta, sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de defesa.
Aduz que, diante dessa situação, buscou esclarecimentos junto à Uber por diversos meios, inclusive, comparecendo ao Espaço Uber de Brasília, enviando solicitações via chat e recorrendo administrativamente, mas teve todos os seus pedidos negados, sem justificativa clara.
Conta que somente através do chat do aplicativo foi informado de que o bloqueio ocorreu por suposta violação dos Termos de Uso da plataforma, sob a alegação de realização de viagem combinada e/ou tentativa de manipular solicitações de corrida.
Explica que, durante o período em que esteve vinculado à plataforma da Uber, auferia, em média, a quantia de R$ 1.278,33 (um mil, duzentos e setenta e oito reais, e trinta e três centavos) por semana, conforme comprovante de rendimentos semanais anexos, valor este essencial para a manutenção de seu sustento e de sua família.
Assegura que, desde o descredenciamento imotivado, seu núcleo familiar vem enfrentando considerável prejuízo financeiro.
Pleiteia que a parte requerida seja condenada a exibir os seguintes documentos: d.1) Gravações de ligações realizadas ou recebidas entre a Uber e o Autor, especialmente aquelas ocorridas entre os meses de setembro e outubro de 2024; d.2) Protocolos de atendimento (via chat ou telefone) abertos pelo Autor no mesmo período; d.3) Registros de acesso à conta do Autor na plataforma; d.4) Histórico de notificações enviadas pela Uber ao Autor sobre o bloqueio definitivo e sobre qualquer acusação de violação contratual; d.5) Eventuais relatórios internos que deram suporte à alegação de "manipulação de viagens" ou "viagens combinadas".
Requer ainda que a requerida seja condenada na obrigação de fazer, consistente na imediata reativação da sua conta na plataforma Uber, com a restituição integral de sua capacidade de acesso às funcionalidades do aplicativo, inclusive o aceite e realização de viagens e entregas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.236,58 (trinta e três mil, duzentos e trinta e seis reais, e cinquenta e oito centavos), à título de lucros cessantes; além de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, falta de interesse de agir, ante a perda do objeto, ao argumento de que a conta de motorista do autor se encontra ativa.
No mérito, relata que verificou a existência de uma conta de motorista em nome do autor, ativa desde 14/11/2017 e desativada em 22/10/2024, com base em suspeita de irregularidades na requisição de vários cartões Plus Card, benefício este orientado primordialmente a entregadores e apenas concedido mediante critérios internos de elegibilidade.
Explica que, por meio da conta do autor, foram realizadas cinco solicitações deste cartão em circunstâncias atípicas, ao passo em que os sistemas da plataforma captaram indícios de participação em esquema de venda fraudulenta destes cartões.
Ressalta que os Termos e Condições de Uso da Uber atribuem expressamente à plataforma a prerrogativa de suspender ou desativar contas de parceiros diante de indícios razoáveis de descumprimento de suas políticas internas.
Enfatiza que esta autorização tem natureza contratual e foi integralmente anuída pelo autor quando de sua adesão à plataforma.
Aponta que a medida, além de se mostrar adequada e proporcional frente à situação apresentada, foi aplicada após verificação interna criteriosa, atendendo ao princípio da prevenção, que rege a atuação de empresas que operam em larga escala e com milhares de usuários diariamente.
Destaca que a Uber não está acusando o requerente de qualquer conduta, tampouco de cometimento de quaisquer delitos, mas tão somente obteve a informação de irregularidades na requisição de vários cartões Plus Card em um contexto no qual havia indícios de um esquema de venda desses cartões.
Diz que entendeu que seria prudente proceder com a desativação do cadastro do motorista a fim de resguardar os usuários da plataforma.
Conta que, após contato do Autor com o suporte, ele foi devidamente informado acerca de sua desativação.
Enfatiza que a Uber tem pleno direito de selecionar os motoristas de acordo com seus próprios interesses, conforme exposto nos Termos da plataforma, o qual prevê inclusive a possibilidade de desativação a qualquer momento.
Aduz que foi oportunizado contraditório ao autor, pois, em 22/10/2024, ele solicitou a revisão da desativação de sua conta de motorista, através de seu aplicativo e, após a análise, a conta do motorista permaneceu desativada.
Explica que o motorista foi devidamente notificado sobre sua desativação após sua solicitação de revisão, o que demonstra a transparência da plataforma, bem como a observância dos princípios da boa-fé na relação contratual, afastando qualquer possibilidade de violação ao contraditório e ampla defesa.
Esclarece que, transcorrido longo período desde a desativação e considerando que as fraudes relacionadas ao cartão não são mais observadas em 2025, a Uber, por mera liberalidade, reativou a conta de motorista do autor.
Aponta que não há qualquer norma regulamentadora que obrigue a Uber a ativar o cadastro do autor como motorista em sua plataforma digital e pensar diferente seria inconstitucional, pois a Carta Magna determina que o Estado respeite o direito de as partes exteriorizarem as suas vontades dentro daquilo que é permitido.
Impugna o pedido de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 33.236,58 (trinta e três mil, duzentos e trinta e oito reais, e cinquenta e oito centavos), por considerá-lo exorbitante, sem comprovação e baseado em mera suposição, alegando ser impossível prever ganhos futuros.
Subsidiariamente, argumenta ainda que, caso fosse reconhecido algum valor, este deveria considerar apenas a renda líquida, deduzindo custos operacionais estimados entre 30% e 40%, ou, deveria se limitar a sete dias, conforme previsão contratual para rescisão imotivada.
Defende que não houve ato ilícito, ausência de nexo causal e que, portanto, não há dever de indenizar, invocando o art. 927 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, alega inexistência de abalo grave, afirmando que eventuais transtornos configuram meros aborrecimentos.
Por fim, reiterou a validade dos Termos e Condições da plataforma, os quais autorizariam a desativação diante de suspeitas de fraude, e requereu a improcedência total da ação.
Em réplica, a parte autora destaca que a alegação de perda do objeto não merece prosperar, pois a obrigação de fazer foi cumprida de forma superveniente, mas somente após a audiência de conciliação, ocorrida em 21.07.2025, sendo a conta do autor reativada apenas no domingo subsequente (27.07.2025).
Explica que esse fato não afasta os danos já causados durante o período em que o autor ficou impedido de exercer sua atividade profissional (novembro/2024 a abril/2025), período em que deixou de auferir renda e sofreu significativo abalo moral.
Entende que a reativação espontânea, após a propositura da ação, configura reconhecimento tácito da indevida desativação anterior, revelando-se como confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC.
Esclarece que atua como entregador na plataforma, além de motorista, atividade exercida de forma legítima e prevista nos próprios termos da Uber; o cartão só pode ser utilizado pelo titular cadastrado, mediante CPF, e para itens pré-aprovados, que são informados ao titular, sendo inviável qualquer uso por terceiros; o sistema da própria Uber pode atestar que só há um cartão ativo, o que descaracteriza qualquer tentativa de fraude.
Sustenta que a acusação é genérica, desprovida de lastro fático e documental, configurando verdadeira tentativa de justificar ex post facto uma conduta arbitrária já reconhecida pela própria Uber ao reativar a conta.
Reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR PERDA DO OBJETO Diante da reativação da conta do autor no aplicativo, evidenciado está que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido, consistente na obrigação de fazer de reativação da conta do requerente na plataforma Uber.
Assim, acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS No âmbito dos Juizados não cabe a propositura de ação de exibição de documentos, notadamente porque tais ações são processadas mediante procedimentos próprios e especiais que não se enquadram no processo sumaríssimo do microssistema disciplinado pela Lei 9.099/95.
Desta forma, o exame do pleito (de condenação da requerida a exibir os seguintes documentos: d.1) Gravações de ligações realizadas ou recebidas entre a Uber e o Autor, especialmente aquelas ocorridas entre os meses de setembro e outubro de 2024; d.2) Protocolos de atendimento (via chat ou telefone) abertos pelo Autor no mesmo período; d.3) Registros de acesso à conta do Autor na plataforma; d.4) Histórico de notificações enviadas pela Uber ao Autor sobre o bloqueio definitivo e sobre qualquer acusação de violação contratual; d.5) Eventuais relatórios internos que deram suporte à alegação de "manipulação de viagens" ou "viagens combinadas".), foge à competência dos Juizados Especiais Cíveis por ser de natureza cautelar e possuir rito especial.
Diante disso, com relação a tal pedido, outro destino não resta ao pleito da parte autora, senão sua extinção prematura.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Na espécie, verifica-se que o autor é motorista de aplicativo.
Entendo ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois se trata de contrato de prestação de serviços de transporte, no qual o motorista oferece o serviço de transporte de passageiros e a plataforma digital fornece informações sobre as solicitações de viagem.
Logo, regidas pelo Código Civil as relações firmadas entre a empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA e os motoristas parceiros.
Precedente: Acórdão nº 1098112, 07001468620188070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, publicado no DJE: 28/05/2018).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
De início, vale dizer que a Uber funciona como um aplicativo de telefonia móvel, através do qual os passageiros acionam motoristas parceiros com o intuito de deslocar-se com mais comodidade e segurança.
Os motoristas que utilizam o aplicativo não mantêm relação hierárquica nem obrigacional com a Uber.
Prestam serviços com eventualidade e não recebem salário fixo, de forma que não há vínculo empregatício entre as partes.
Portanto, repise-se, trata-se de relação com natureza jurídica cível.
Os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia apresentados pela requerida assim dispõem, acerca do desligamento do motorista pelo aplicativo (ID 244633803 - Pág. 20): (...) 12.2 Rescisão.
A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação.
Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato.
No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, deforma individual.
O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência.
No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência.
Em certos casos, a Uber, antes de decidir sobre a rescisão deste contrato com base na alínea (b) acima, permitirá que o cliente realize um pedido de revisão, apresentando informações relevantes relativas a uma violação identificada ao contrato.
Durante o período de análise do pedido de revisão pela Uber ou por terceiro, o cliente não poderá realizar viagens.
A decisão de rescindir o contrato após a análise do pedido de revisão formulado pelo cliente será final e ficará a exclusivo critério da Uber.
Tem-se que o motorista pode ser desligado pela UBER, a qualquer momento, caso viole o contrato ou os termos suplementares do cliente ou, ainda, sem motivo, mediante aviso prévio de 07 dias.
No caso, o autor apresentou com a inicial que a suposta causa do seu desligamento seria "comportamento em desacordo com os Termos Gerais de Uso"(ID 238291163 - Pág. 3) e consta a mensagem “Após uma nova análise da sua conta, realizada, conforme solicitado, confirmamos que foram identificadas atividades suspeitas em sua conta que indicam a prática de viagens combinadas e/ou tentativas de manipular as solicitações de viagens" (ID238291163 - Pág. 8).
Por outro lado, apresentou que possui mais de realizou 3.160 viagens, sendo 2.817 corridas de passageiros e 343 entregas, mantendo uma avaliação média de 4,98.
No entanto, na contestação a ré afirma que o motivo que levou ao desligamento do autor de sua plataforma teria sido irregularidades na requisição de vários cartões Plus Card em um contexto no qual havia indícios de um esquema de venda desses cartões.
Para justificar a desativação, apresentou um print de tela e alegou que por meio da conta do autor, foram realizadas cinco solicitações deste cartão em circunstâncias atípicas, ao passo em que os sistemas da plataforma captaram indícios de participação em esquema de venda fraudulenta destes cartões.
Ressalta que os Termos e Condições de Uso da Uber atribuem expressamente à plataforma a prerrogativa de suspender ou desativar contas de parceiros diante de indícios razoáveis de descumprimento de suas políticas internas.
Contudo, trata-se de prova extremamente frágil, consistente em reprodução de tela sistêmica unilateralmente produzida, sem a devida demonstração das solicitações de fato dos cartões.
Isso porque a requerida detém todos os registros sistêmicos detalhados.
No caso, a ausência de tais elementos probatórios compromete a confiabilidade da justificativa.
A ausência de motivo, porém, não implica o direito de o motorista ser reintegrado ao aplicativo, vez que a rescisão unilateral é permitida pelo contrato celebrado entre as partes, desde que mediante notificação com sete dias de antecedência, o que não foi cumprido pela ré.
Entretanto, uma vez que o referido aviso prévio não foi cumprido pela empresa ré, deve a requerida ser condenada ao pagamento dos lucros cessantes, correspondentes ao rendimento do motorista, no período de 07 (sete) dias, ou seja, relativamente ao período que o autor poderia ter continuado prestando serviços caso tivesse sido notificado com o prazo previsto, quantia esta correspondente, então, ao valor de R$714,24 - (esse o valor obtido pelo autor no último período em que prestou serviço como motorista - ID238291166 - Pág. 1).
Ainda que a requerida não tenha cumprido o aviso prévio de sete dias, previsto no contrato, para rescisão imotivada do ajuste, o mero descumprimento contratual não gera, por si só, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida em sociedade, embora não desejável.
Não se constata, pois, de dor psicológica capaz de caracterizar o dano moral.
Sobre a matéria, ensina a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direito e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológico, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 186 do CC)" (in"Comentários ao Novo Código Civil", vol.
III, Tomo II, 4a ed., pp. 41/42).
Para caracterizar o dano moral, portanto, não basta a existência de contrariedade, dissabor ou incômodo, sendo necessária a presença de dano grave a justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao ofendido, como preleciona Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Nesta linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in "Programa de Responsabilidade Civil", 9a ed., 2010, p. 87) Assim, a reparação dos danos morais busca compensar o intenso sofrimento experimentado em razão de ofensa a direitos personalíssimos, e, no caso, sequer ficou demonstrada efetivamente uma situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação.
CONCLUSÃO Pelo exposto, com relação ao pedido de reativação da conta do autor no aplicativo, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC, em razão da perda do objeto.
Quanto ao pleito de exibição de documentos, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Com relação aos lucros cessantes, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$714,24 (setecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), em razão dos lucros cessantes, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 21:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/07/2025 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2025 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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