TJDFT - 0701701-49.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701701-49.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré face à sentença proferida, alegando a existência de erro material no julgado por não haver nele pronunciamento acerca do pedido de rescisão do contrato e devolução do valor desembolsado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste ao Embargante.
Desse modo, faço integrar como parte da fundamentação o seguinte: “A requerida demonstrou estorno do produto, apesar rescisão unilateral, o que acarreta em perda do objeto da demanda por ausência de interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO" O pedido formulado pela parte ré, consistente na determinação de pagamento pela parte autora, extrapola a finalidade do instituto dos embargos de declaração, destinado exclusivamente à correção de omissão, erro material ou obscuridade.
Tal medida não constitui meio idôneo para a apreciação de demanda nova.
Quanto ao interesse da parte autora em pagar novo celular, deverá usar o meio adequado para realizar a transação comercial, não sendo o embargos de declaração instrumento idôneo para tal finalidade.
POSTO ISSO, acolho os embargos de declaração opostos para alterar o dispositivo da sentença proferida, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 22:34
Recebidos os autos
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07/07/2025 22:34
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE SOUSA MATTOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/03/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:12
Outras decisões
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29/01/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/01/2025 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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