TJDFT - 0707857-53.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707857-53.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAZARA GONCALVES COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LAZARA GONCALVES COELHO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que adquiriu passagem para o voo AD4524, com decolagem de São Paulo (CGH) às 17h30 e aterrisagem em Brasília às 19h15 doa dia 16/12/2024.
Aduz que ao chegar no aeroporto recebeu a informação que o voo estava cancelado, e após atendimento no guichê da requerida, foi reacomodada no voo AD6008, com partida no dia 17/12/2024, às 21h30 e pouso às 23h33.
Ao final, requer a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O requerido pugnou para aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que foi adquirida passagem aérea gerando o código BNQS9X, para o trecho São Paulo – Brasília.
Acrescenta que o voo foi cancelado por manutenção da aeronave, com reacomodação no próximo voo disponível.
Assevera que a alteração/atraso de voo, por si só, não enseja dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou demonstrada a aquisição das passagens de id 232531493, com saída 16/12/2024 de São Paulo (CGH), às 17h30, com chegada a Brasília às 19h15 do mesmo dia, voo 4524 – id 232531493.
No id 232533795 a autora apresentou o voo realocado com saída dia 17/12/2024, com partida às 21h30, de São Paulo (CGH) para Brasília com pouso às 23h33.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever de cumprir os horários estabelecidos e devem precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar os consumidores no que tange aos prejuízos delas decorrentes.
A requerida não apresentou causas de exclusão da responsabilidade no caso em tela.
A necessidade de reestruturação da malha aérea viária se caracteriza como caso fortuito interno, inerente à atividade exercida pela companhia aérea (art. 14, CDC).
Destaca-se que a ré é empresa experiente e pode perfeitamente coordenar os horários dos voos com maior eficiência, possibilitando que todos os consumidores possam chegar no destino no horário que foi prometido pela companhia aérea, devendo para tanto considerar a diminuição de voos, de tripulantes e de aeronaves, antes de vender a passagem aérea e não depois, sendo certo que os riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela ré não podem ser imputados ao consumidor ou a terceiros.
A compensação pelo dano moral é devida quando o ato ilícito atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo.
No caso em espécie, tem-se que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados às partes autoras, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que a autor não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar atraso de mais de 5 horas entre o horário agendado e o efetivamente realizado, inclusive perdendo compromissos previamente agendados, e desembarque em aeroporto diverso ao previamente programado, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Passo a fixar o quantum devido.
Considerando que a indenização por danos morais não pode servir como enriquecimento sem causa, considerando,
por outro lado a efetiva falha dos serviços prestados pela ré e ante a comprovação de lesão ao direito à personalidade da autora/consumidora, tenho por prudente a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, o que atende o caráter preventivo e punitivo, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora à título de indenização por danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo INPC até 31.08.2024 e pelo IPCA e juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024) desde a prolação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre a parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2025 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/05/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:03
Outras decisões
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26/04/2025 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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