TJDFT - 0707653-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707653-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRIGIDA DE ANDRADE LORDELO FERNANDES, EDILSON FERNANDES DO CARMO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDILSON FERNANDES DO CARMO e BRIGIDA DE ANDRADE LORDELO FERNANDES em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas para o voo LAN3777, com partida de Salvador/BA às 11h05 e chegada prevista em Brasília/DF às 13h do dia 31 de março de 2025.
Afirmam, no entanto, que o voo sofreu atraso de aproximadamente 4 horas, com chegada às 17h13, e os autores permaneceram no aeroporto de origem por cerca de 6 horas, sem assistência material adequada.
Dizem que não receberam alimentação, local apropriado para espera ou informações claras sobre o novo horário de embarque.
Assim, requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
A requerida, por sua vez, argui preliminar de inépcia da petição inicial.
No mérito, alega que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, o que configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade.
Argumenta que prestou assistência adequada e que não houve ato ilícito, tratando-se de mero aborrecimento.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o atraso do voo da parte autora de 4 horas e 13 minutos (ids. 232225217 e 232225218).
A própria requerida reconhece o atraso (id. 237087763).
Porém, da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação que instrui os autos, tem-se que não assiste razão aos requerentes em suas pretensões reparatórias por danos morais, na medida em que não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
A responsabilidade que deriva das relações de transporte aéreo não se origina diretamente da ofensa, pois não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo, bem como a sua extensão.
Nesse contexto, embora se reconheça que a situação narrada possa ter gerado aborrecimento e frustração, não há como se depreender que, em decorrência do atraso de cerca de quatro horas, os requerentes suportaram abalo a direitos de sua personalidade, mormente quando ausente prova de que todo o infortúnio descrito ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano para a esfera do abalo moral propriamente dito.
O desgaste vivenciado pelos requerentes não é apto a configurar lesão a direitos da personalidade, cuja violação causa dor, vexame, humilhação, constrangimentos e outros sentimentos negativos.
Desse modo, ainda que inegáveis os aborrecimentos experimentados pela parte requerente, não se extrai do quadro fático abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/05/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 02:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:49
Outras decisões
-
29/04/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/04/2025 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/04/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706245-80.2025.8.07.0020
Ana Luiza Thomazi Azevedo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 16:53
Processo nº 0762112-70.2025.8.07.0016
Lucia Caitano Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:54
Processo nº 0701316-93.2018.8.07.0005
Instituto Phd de Ensino LTDA
Samara Daiane Rodrigues do Amaral
Advogado: Anna Karolline Coutinho Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2018 09:02
Processo nº 0709500-34.2024.8.07.0003
Santander Brasil Administradora de Conso...
Aurilene Araujo Santos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 14:38
Processo nº 0730304-95.2025.8.07.0000
Raildo Ribeiro Amaral
Alexandre Bezerra Pinheiro
Advogado: Romulo Sulz Gonsalves Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 12:14