TJDFT - 0766792-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CARLOS SANTOS GOMES DA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0766792-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS SANTOS GOMES DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 242666486, em que o embargante sustenta que há omissão que deve ser sanada. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Embora o embargante afirme que "Embora as partes sejam as mesmas – Carlos Santos Gomes da Costa e o DER/DF –, a causa de pedir, no presente processo, transcende a mera alegação de ausência de dupla notificação que, presumidamente, seria o cerne da demanda anterior.", não há qualquer omissão a ser sanada.
Verifica-se que a fundamentação dos autos n. 0810830-35.2024.8.07.0016 é idêntica à da presente demanda, em ambas, o embargante pleiteou o reconhecimento da nulidade da notificação do auto de infração em questão enviada fora do prazo dos 180 dias.
Assim, por não verificar qualquer omissão ou contradição na sentença atacada, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
25/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:21
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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