TJDFT - 0719325-14.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719325-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DE ALMEIDA PADILHA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Gratuidade de Justiça formulado pela parte autora.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para a concessão da gratuidade de justiça, não se exige o estado de miséria absoluta, mas é fundamental a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora, NORMA DE ALMEIDA PADILHA, é médica pediatra aposentada.
Seus contracheques de fevereiro a julho de 2025 revelam rendimentos brutos mensais que variam entre R$ 29.371,26 e R$ 31.133,53, e rendimentos líquidos mensais que oscilam entre R$ 12.032,81 e R$ 13.144,34.
Adicionalmente, o comprovante de rendimentos para o ano-base de 2024 indica rendimentos tributáveis totais de R$ 317.969,79.
A parte autora reside na Avenida Pau Brasil Lote 11, Ap. 1006, Condomínio Azaleias, Águas Claras, Brasília – DF, CEP: 71.926-000, conforme seu endereço informado na petição inicial e nos contracheques.
Diante do exposto, os rendimentos auferidos pela parte autora são manifestamente superiores aos parâmetros usualmente fixados para a concessão da gratuidade de justiça pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e também muito acima da média salarial dos brasileiros, demonstrando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
A comprovação de residência em imóvel no endereço indicado, típico de padrão elevado, reforça a conclusão de que a requerente possui meios para suportar os custos do processo.
Portanto, as provas documentais apresentadas nos autos indicam que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as módicas custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, descaracterizando a alegada insuficiência de recursos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 09:15:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:44
Gratuidade da justiça não concedida a NORMA DE ALMEIDA PADILHA - CPF: *34.***.*17-34 (AUTOR).
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08/09/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 21:52
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:52
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 21:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2025 02:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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