TJDFT - 0707875-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:17
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:27
Recebidos os autos
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04/09/2025 23:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707875-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEILA CHRISTINE COSTA AMARO REQUERIDO: ALEX DAMASIO DE ARAUJO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 16/04/2025, por volta das 18h, na via Pau Brasil, teve seu veículo de marca: GWM, modelo: HAVAL H6 GT, ano: 2024/2025, cor: PRETA, placa: SSL3D47, danificado pelo veículo conduzido, e de propriedade da parte requerida, de marca: CITROEN, modelo: XSARA PICASSO, ano: 2006, cor: vermelha, placa: JJY9110.
Relata que trafegava regularmente pela Avenida Pau Brasil, ocupando a faixa da esquerda, respeitando os limites de velocidade, quando, sem qualquer sinalização ou cautela, o condutor da parte requerida, que seguia pela faixa central da mesma via, realizou uma conversão brusca à esquerda para acessar uma entrada, desrespeitando a sua preferência, visto que já ocupava a faixa corretamente.
Explica que a manobra do requerido resultou na colisão lateral, com o abalroamento do lado direito do veículo da autora.
Pretende a condenação do requerido, no valor de R$ 7.502,00, valor da franquia paga para reparo de seu bem.
Em resposta, a parte requerida sustenta que a requerente trafegava pela Avenida das Castanheiras e, não, na Avenida Pau Brasil, como declara em sua inicial.
Diz que quando ela entrou a sua esquerda, na Avenida Pau Brasil, por imperícia e imprudência, invadiu a pista da direita colidindo na parte lateral traseira do seu automóvel.
Sustenta que sinalizou e, com cautela, entrou na Avenida Pau Brasil, antes da requerente, sendo que a colisão atingiu o veículo do requerido na parte lateral traseira, se fosse de outra forma, o veículo da requerente teria batido de frente e não em sua lateral dianteira.
Ressalta que a frente do veículo da requerente não está amassada e, sim, a lateral dianteira do lado direito, e a porta traseira do veículo do requerido, na forma de (u), ou seja, a colisão foi causada por um veículo, que vinha da esquerda, avançou sua faixa e depois retornou.
Entende que a culpa foi única e exclusiva da requerente, por ter dirigido de forma completamente incompatível com a via, sem observar os cuidados indispensáveis à segurança de trânsito.
Enfatiza que a autora foi negligente e imprudente, ao entrar na Avenida Pau Brasil e invadir a faixa da direita.
Assegura que, a requerente, litigando de má-fé, apresentou uma apólice de seguro da Velum seguradora e tenta cobrar o valor da franquia integral do requerido.
Aduz que o valor da franquia R$ 7.502,00(sete mil quinhentos e dois reais), conforme destacado apólice anexo, trata se do valor de mercado referencial (VMR), em caso de perda total do veículo, que não corresponde ao caso em tela.
Completa que, no mesmo sentido, nas informações completares pode-se observar que a franquia tem um desconto de 30%, em caso de perda parcial, ou seja, seria cobrado o valor de R$ 5.251,40(cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Afirma que o reparo de para-choque, tem o valor fixo de R$ 175,00(cento e setenta e cinco reais).
Diz, ainda, que a requerente ora assumiu a responsabilidade e culpa pela colisão dos veículos e forneceu o telefone da seguradora e da sua corretora, para que o requerido concertasse o seu veículo, porém deixou de autorizar a abertura do sinistro.
Pugna pela improcedência do pedido.
Formula pedido contraposto, para que a requerente seja condenada em danos materiais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Requer, ainda, a intimação da sua esposa, para ser ouvida como testemunha. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Apesar de o requerido arguir a necessidade de produção de prova oral da sua esposa, é forçoso concluir pela dispensabilidade da oitiva da testemunha, pois impedida, nos termos do art. 447 do CPC,.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade. É fato incontroverso o acidente automobilístico.
Divergem as partes quanto à dinâmica do acidente.
Alega a autora que se encontrava na preferência, para convergir à esquerda.
Sustenta a requerida que, a avenida Pau Brasil tem duas faixas, o que possibilitou a sua conversão à esquerda.
Conta que, quando já tinha efetuado a manobra de conversão, a parte autora invadiu sua faixa à direita e colidiu na sua lateral traseira.
Na hipótese dos autos, pelas fotografias do local do acidente e das avarias nos veículos, infere-se que os veículos das partes transitavam, no mesmo sentido, e após, em via de cruzamento, a parte requerida, que estava na faixa da direita efetuou conversão à esquerda, abalroando o veículo da parte requerente, que estava na faixa da esquerda.
Tal dinâmica é corroborada pelos danos na lateral dianteira direita do veículo da autora e na lateral esquerda do carro do requerido, bem como da via em que trafegavam.
Caso a parte requerida desejasse realizar a conversão à esquerda, para acessar a faixa que cruzava a via, deveria ter se deslocado previamente para a faixa da esquerda, haja vista a opção disponível para os veículos nesta faixa, que podiam seguir em linha reta ou acessar a via à esquerda, em conformidade ao que dispõe o artigo 38, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa forma, é de se concluir que o requerido atingiu o veículo da autora ao realizar a conversão à esquerda sem a devida atenção.
Comprovada a culpa do réu, deverá este ressarcir os danos materiais suportados pela autora.
O valor do dano material restou comprovado, por meio da apólice de seguro carreada ao ID 236947827 - Pág. 2.
Em que pese a impugnação do valor da franquia, pelo requerido, resta claro que o valor da franquia do veículo da requerente é de R$7.502,00.
O batimento de 30% alegado, seria no caso de escolha por carro reserva por período indeterminado, o que não restou comprovado pelo requerido ter sido opção da autora.
Comprovada a responsabilidade do requerido pelo evento dano, não há que se falar em responsabilidade da autora pelo conserto do automóvel do requerido.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 7.502,00 (sete mil e quinhentos e dois reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da do evento danoso (16/04/2025).
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
22/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:36
Juntada de Petição de comprovante
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23/07/2025 00:00
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/07/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2025 02:19
Recebidos os autos
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13/07/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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