TJDFT - 0734943-59.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/09/2025 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ALLAN DIEGO BARBOSA DA ROCHA FERREIRA DUARTE (agravante/autor), contra decisão proferida (ID 246670815, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0720594-30.2025.8.07.0007, proposta em face de BANCO CREFISA S/A (agravados/réus), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Em suas razões recursais (ID 74891527), o agravante/autor afirma, em síntese, que é portador de cardiopatia grave, aposentado por invalidez, percebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.603,00 (um mil, seiscentos e três reais) mensais.
Alega que, no início de 2025, sofreu um infarto agudo do miocárdio, sendo submetido a intervenção cirúrgica de emergência, ocasião em que foi considerado definitivamente incapaz para o exercício de atividades laborais, sendo que, após o diagnóstico e na condição de contribuinte facultativo, habilitou-se junto ao INSS para o recebimento de benefício previdenciário, o qual foi deferido no valor equivalente a um salário-mínimo.
Sustenta que, tão logo lhe foi concedido o benefício, o Agravante, em situação de extrema vulnerabilidade e desespero, visando quitar dívidas e contas atrasadas, contratou com o Agravado um empréstimo no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), parcelado em 8 (oito) prestações mensais de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), parcelas estas que estão sendo debitadas diretamente em sua conta corrente que foi aberta pelo INSS para o Agravante recebesse seus benefícios previdenciários (conta salários).
Argumenta que, todavia, tais descontos correspondem a mais de 60% de sua renda líquida, extrapolando, de forma flagrante, o limite legal de 30% estabelecido no art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, aplicado analogicamente pelo art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinado ao agravado/réu que limite os descontos de empréstimos consignáveis ou bancários ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Agravante, oriunda de seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Sem preparo, pois litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido para que seja determinado ao agravado/réu que limite os descontos de empréstimos bancários ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Agravante, oriunda de seu benefício previdenciário.
De outro lado, resta imperiosa a determinação de limitação dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário do agravante, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, porquanto reputar-se-ia inevitável o prejuízo à parte agravante/autora, uma vez que não haveria outra forma de provar suas alegações, o que tornaria inócua a análise do mérito desse recurso, uma vez que resta demonstrado que o requerente é cardiopata (ID 246352413, dos autos de origem) e necessita de valores substanciais para arcar com sua grave doença.
Ademais, o desconto aplicado por meio do empréstimo contraído, a princípio, está privando o requerente de seu mínimo existencial, não sendo, dessa forma, respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana.
A par disso, não vejo que o Banco requerido poderá ser prejudicado com a limitação dos descontos na conta previdenciária do agravante/autor, uma vez que, ao final, se o réu vier a ser consagrado vencedor na presente lide, poderá reaver suas quantias sem que lhe seja causado qualquer dano irreparável, o que indubitavelmente poderá acontecer com o agravante/autor, caso não seja concedida a liminar pleiteada e venha a ser então congratulado nessa ação.
Dessa forma, presentes a demonstração do necessário requisito da probabilidade do direito vindicado para o deferimento da medida liminar pleiteada, assim como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a manutenção da situação fática consolidada na decisão combatida poderá causar ao agravante/autor, o deferimento da pretendida tutela de urgência é medida imperiosa.
Logo, uma vez demonstrados os requisitos legais, mister se faz a concessão da liminar pleiteada, ao menos até o julgamento do mérito desse agravo de instrumento, quando a questão poderá ser mais bem analisada, diante do estabelecimento do necessário contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar que o agravado/réu, BANCO CREFISA S/A, limite os descontos do empréstimo bancário ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da renda líquida do Agravante, oriunda de seu benefício previdenciário, até o julgamento final desta lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Comunique-se o teor dessa decisão ao Juízo de origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
21/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:53
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:45
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 12:44
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
20/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708082-09.2025.8.07.0009
Flavio de Sousa Vasconcelos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Jose dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 15:29
Processo nº 0718705-41.2025.8.07.0007
Maria Marisa Pereira de Oliveira
Y.l. Empreendimentos Imobiliarios e Cons...
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 15:51
Processo nº 0734763-43.2025.8.07.0000
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Viana Pedroso Advocacia
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:51
Processo nº 0710971-06.2025.8.07.0018
William Carvalho Leite da Silva
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 09:17
Processo nº 0015450-41.2015.8.07.0016
Filadelfo Sateles de Souza
Leandro Fiuza de Souza
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:08