TJDFT - 0708082-09.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708082-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE SOUSA VASCONCELOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 01/04/2025, constatou desconto na conta de sua titularidade, junto ao banco réu, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), referente ao título de capitalização denominado RASPA DINDIN, proposta nº 0331318697667l.
Explica que contatou o réu, questionando o desconto, esclarecendo que não fez nenhuma contratação ou aceite de qualquer produto, pedindo o cancelamento e estorno, mas não teve êxito.
Diz que por um determinado momento seu pedido de cancelamento foi acatado, entretanto em 07/05/2025 constatou novo débito no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), proposta nº 0331321845457.
Pretende a declaração de inexistência da relação jurídica e cancelamento do contrato/proposta nº 0331321845457, número do título IAF60970430, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como aqueles que porventura sejam verificados na instrução; repetição de indébito; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, afirma que as propostas, relativa ao produto “Raspa Dindin 60 Meses”, foi devidamente efetivada por meio dos canais digitais disponibilizados ao autor.
Ressalta que a contratação de produtos financeiros, incluindo títulos de capitalização, é realizada mediante autenticação pessoal do cliente em ambiente seguro, com senha pessoal e intransferível, não havendo margem para manipulação externa ou contratação por terceiros sem a anuência do titular da conta.
Destaca que por se tratar de contratação digital não foi necessário a assinatura de proposta física, visto que a validação da compra se deu através de validação via APP, gerando um assim um código de autenticidade.
Defende que a identificação e validação da operação seu deu por meio de acesso exclusivo pelo cliente junto ao APP do banco, por meio de credenciais de segurança (ID Facial, biometria ou digitação de CPF e respectiva senha secreta de acesso), vinculado a aparelho celular/conta do cliente, previamente habilitado junto ao sistema do réu.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor impugna especificamente a contestação e reitera os termos da inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação da contratação de título de capitalização na modalidade digital.
O autor demonstra o estorno/resgate de título de capitalização de dois título por ele cancelados.
Tenho que as alegações autorais são verossímeis, porquanto apesar da ré alegar que o autor resgatou os títulos, não houve qualquer penalidade por ter feito antes do término do prazo de vigência.
Ou seja, se a requerida afirma que o autor aderiu regularmente aos contratos com parcelas de R$ 30,00, qual a razão para não aplicar a penalidade prevista na "cláusula resgate" que estabelece que, caso seja o resgate realizado antes do término do prazo, o valor seria inferior ao pagamento efetuado? Extrai-se que as parcelas, após a reclamação do autor, foram estornadas integralmente, o que atrai verossimilhança à alegação autoral de que protocolou reclamação e os contratos foram cancelados e os valores estornados, restando pendente o contrato 0331321845457.
Ademais, em que pese a ré alegar que a contratação foi feita via aplicativo, não anexou quaisquer provas sobre a efetiva adesão do consumidor. Ônus que somente a ela cabia (art. 373 II do CPC).
Enfatize-se ainda que a ré não provou que encaminhou ao autor, após a suposta contratação, os termos aderidos pertinentes ao titulo de capitalização.
A vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize.
Do ponto de vista do direito, somente vontade que se exterioriza é considerada suficiente para compor suporte fático de negócio jurídico.
A declaração de vontade é, portanto, o instrumento da manifestação da vontade.
Tem-se que não restou comprovado pela ré a anuência do autor quanto à contratação.
Com efeito, as isoladas alegações de que o contrato foi feito por meio de app não respaldam a tese de legitimidade da contratação, especialmente a par da impugnação sob o fundamento de que os estornos forma feitos após o não reconhecimento da contratação e reclamação protocolada junto ao banco.
E, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos supostos termos do contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva do fornecedor, tudo a subsidiar a declaração de inexistência da relação jurídica e cancelamento do contrato/proposta nº 0331321845457, número do título IAF60970430, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes, pois sequer o contrato se aperfeiçoou.
Injustificável, portanto, o lançamento das parcelas no cartão da autora e o não cancelamento da primeira cobrança.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor de empréstimo não concedido configura evidente má-fé.
Verificado o desconto de duas parcelas no valor de R$ 50,00 (id. 237336016), faz jus o autor à repetição de indébito, no valor de R$ 100,00.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não cancelamento do título sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e cancelamento do contrato/proposta nº 0331321845457, número do título IAF60970430, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), acrescidas juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2025 20:51
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/07/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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