TJDFT - 0721506-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
MÉRITO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no bojo de Ação de Repactuação de Dívidas, em que se pleiteava a suspensão de descontos incidentes sobre folha de pagamento e conta corrente, bem como a limitação desses descontos a 30% da remuneração bruta ou a preservação de valor correspondente ao mínimo existencial, sob o fundamento de superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a preliminar de dialeticidade recursal; (ii) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAESB; (iii) aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos bancários em razão de alegado superendividamento; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É dialético o recurso que impugna devidamente os fundamentos lançados na decisão recorrida, ainda que reproduza trechos pontuais da petição inicial. 3.1.
A ilegitimidade passiva deve ser suscitada diretamente no Juízo de primeiro grau, na primeira oportunidade que o réu comparecer aos autos, sendo inadequada sua análise diretamente pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferira a tutela de urgência, sob pena de supressão de instância. 4.
A ausência de demonstração, ainda que em cognição sumária, de ilicitude nas contratações firmadas impede o acolhimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos. 4.1.
A autonomia da vontade nas contratações deve ser preservada, especialmente quando o agravante, plenamente capaz, celebrou sucessivos contratos de mútuo, ciente de sua renda fixa e do comprometimento de seus rendimentos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que [s]ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 6.
A limitação pretendida pelo agravante extrapola o entendimento jurisprudencial, ao requerer a suspensão de todos os descontos, inclusive os legalmente admitidos, sem apresentação de plano de pagamento ou realização de audiência de conciliação conforme exige o procedimento da Lei do Superendividamento. 7.
A verificação de eventual conduta abusiva dos bancos credores exige dilação probatória, não sendo possível sua análise na via estreita da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada.
Preliminar de ilegitimidade passiva não conhecida.
No mérito, recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia da vontade do consumidor plenamente capaz prevalece na contratação de empréstimos, não sendo cabível, em sede de tutela de urgência, a suspensão ou limitação dos descontos regularmente autorizados. 2.
A limitação de descontos em conta corrente, prevista para empréstimos consignados em folha, não se aplica aos contratos bancários comuns autorizados pelo consumidor, conforme entendimento firmado no Tema 1085/STJ. 3.
A análise de superendividamento exige instrução probatória e não se compatibiliza com a via sumária da tutela de urgência, salvo demonstração cabal de ilegalidade ou abusividade contratual. -
29/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:17
Conhecido o recurso de ANDERSON DOS SANTOS - CPF: *93.***.*23-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 Consignado S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DIGIO SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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