TJDFT - 0701831-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:39
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
05/09/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701831-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA, RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA AZEVEDO CHAVES DECISÃO Da penhora de percentual da verba salarial.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que a penhora de percentual do salário da parte executada deve ser indeferida. - No tocante a ambos os executados Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 16:43
Indeferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE), MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
08/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:11
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE), MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE), MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. -
-
29/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RUTILEIA AZEVEDO DE JESUS em 03/06/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:33
Publicado Edital em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:21
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:43
Deferido o pedido de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:54
Deferido o pedido de AKIN COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 20:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:00
Deferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 07:05
Recebidos os autos
-
21/01/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 07:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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