TJDFT - 0714018-44.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0714018-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA EXECUTADO: ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de id. 246284138, a parte exequente pugnou pela penhora de parte do salário do terceiro executado. 3.
Vieram os autos conclusos.
Penhora Salário 4.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 5.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 6.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 7.
No caso ora em apreço, verifico que o executado trabalha na Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP (id. 243049225), de modo que se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua verba salarial poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 8.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário mensal do executado, até a quitação do valor total da dívida em execução, apontado na planilha atualizada apresentada pelo exequente (R$ 69.663,89 – id. 246284138), sem prejuízo de posterior atualização da dívida. 9.
Oficie-se ao órgão empregador da parte executada (ROGÉRIO CARODOSO NASCIMETNO - CPF: *60.***.*77-15), determinando que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário do executado e subsequente repasse à conta judicial vinculada a estes autos, até o pagamento integral do débito acima indicado, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 10.
Concedo à presente decisão força de ofício. 11.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:34
Outras decisões
-
19/08/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:51
Outras decisões
-
30/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:48
Juntada de comunicação
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:39
Outras decisões
-
10/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/06/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:33
Outras decisões
-
18/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:18
Outras decisões
-
30/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
15/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 14:20
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
06/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:58
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*77-15 (REVEL) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
26/04/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:19
Decretada a revelia
-
20/04/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/02/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
04/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 00:25
Recebidos os autos
-
03/11/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:41
Recebidos os autos
-
08/08/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2022 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/05/2022 20:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:59
Declarada incompetência
-
20/05/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:38
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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