TJDFT - 0705404-78.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES CAMILO em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-78.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERNANDES CAMILO REPRESENTANTE LEGAL: RAMON FERNANDES DE JESUS REQUERENTE: MARIO FERNANDES CAMILO INVENTARIADO(A): ILSON FERNANDES CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Organização processual.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Ilson Fernandes Camilo, falecido em 09/01/2021.
De acordo com a certidão de óbito de Id 84845137, o de cujus era solteiro e não deixou descendentes conforme certidão de óbito de Id 84845137.
A genitora de Ilson faleceu em 01/09/1997, antes, portanto, do falecimento do autor da herança (ID 143922235).
Por tal razão, apresentou-se como herdeiro único Sebastião Fernandes Camilo, que veio a falecer em 22/06/2021, conforme certidão de óbito de Id. 95947308, tendo sido aberto inventário na Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, autos n. 0709904-39.2021.8.07.0020.
Desse modo, ainda que Sebastião tenha vários sucessores, o Espólio de Sebastião Fernandes Camilo é herdeiro único dos bens deixados por Ilson Fernandes Camilo e, portanto, está correta a afirmação contida na petição de Id. 233479701, p. 4.
Portanto, com a devida vênia às partes e seus advogados, exerço o juízo de retratação para revogar em parte o despacho Id. 225884723, nos seguintes pontos: “Quanto ao plano de adjudicação apresentado na petição de Id. 220056165, ele não está em consonância com a legislação aplicável, visto que a adjudicação só é cabível nos casos de herdeiro único (CPC, art. 659, § 1º)”. “a) apresentar esboço de partilha, com observância do disposto nos artigos 620, 651 e 653 do CPC”.
Em virtude da retratação apresentada, deve ser considerado o plano de adjudicação de Id. 220056165. 2.
Venda de bens do espólio de Sebastião Fernandes Camilo.
Estando o inventário de Sebastião Fernandes Camilo em tramitação na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, autos n. 0709904-39.2021.8.07.0020, não cabe a este Juízo deliberar acerca da alienação de seus bens, inclusive os herdados de Ilson Fernandes Camilo. É no Juízo de Águas Claras que devem ser requeridas as autorizações para venda dos bens do espólio Sebastião e outras medidas cabíveis para proteção do patrimônio que esteja eventualmente sendo dilapidado.
Registro que eventuais valores que tenham sido depositados em conta judicial vinculada a estes autos, deverão ser transferidos para conta judicial à disposição do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. 3.
Honorários advocatícios.
Indefiro o pedido para expedição de alvará dos honorários contratuais, formulado na petição de Id. 200266847, tendo em vista que não há concordância entre todos os sucessores de Sebastião Fernandes Camilo. 4.
Dispositivo.
Intime-se novamente o inventariante para apresentar novo plano de adjudicação, no prazo de 15 dias, no qual devem ser expostos todos os bens, ativos e passivos do espólio (excluídos os honorários contratuais), com respectiva identificação e valor, com a descrição de todos os valores que foram recebidos pelo espólio durante o inventário, assim como as despesas realizadas, identificando-se eventual saldo, a fim de possibilitar sua homologação e encerramento do feito.
As dívidas deverão se restringir ao autor da herança, Ilson Fernandes Camilo, e aos bens por ele transmitidos.
Destaco que as questões relativas às despesas para conservação dos bens transmitidos a Sebastião Fernandes Camilo, em razão do princípio da saisine, devem ser objeto da partilha no Juízo do inventário em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Em seguida, apresentado o plano, intime-se o espólio de Sebastião, através de seus representantes processuais, para no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste especificamente quanto ao plano de adjudicação.
Conforme anteriormente já ressaltado, “qualquer impugnação deverá ser concretamente fundamentada, indicando de forma detalhado os equívocos a serem sanados ou bens eventualmente omitidos”.
Por fim, à Secretaria do Juízo para que seja anexado o extrato do Bankjus.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2025 22:50
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:50
Outras decisões
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12/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:39
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-78.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIO FERNANDES CAMILO INVENTARIADO(A): ILSON FERNANDES CAMILO HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERNANDES CAMILO REPRESENTANTE LEGAL: RAMON FERNANDES DE JESUS DESPACHO O Espólio de Sebastião Fernandes Camilo foi intimado para manifestar “especificamente sobre a pretendida alienação das armas de fogo e os compradores indicados no plano de adjudicação”.
Entretanto, apresentou extensa petição não qual discute questões acerca da reserva dos honorários advocatícios da advogada do inventariante; recebimento de valores relativos aos aluguéis do imóvel inventariado; utilização do veículo Chevrolet S10; comprovantes dos pagamentos efetuados; tutela de urgência para efetuar o “bloqueio e transferência de depósito ou aplicação em instituição financeira do herdeiro MARIO FERNANDES CAMILO, (...) com a ferramenta denominada "teimosinha" -, bem como a efetivação das medidas expropriatórias – bloqueio e transferência para uma conta judicial vinculada aos presentes autos”.
Este inventário tramita, que possui reduzido monte partilhável e número de herdeiros, tramita desde março de 2021, sem que as partes demonstrem qualquer interesse em resolvê-lo de forma consensual, em total inobservância ao disposto no art. 6º do CPC: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
O estado de beligerância dos herdeiros parece ter contaminado suas representantes processuais, pois poderiam atuar de maneira a obter a satisfação da pretensão de seus constituintes de modo mais célere.
Relembro o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 2º do Código de Ética da OAB: “Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.
Parágrafo único.
São deveres do advogado: (...) VI – estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; (...)”.
Passo à análise da petição de Id. 225209907.
Quanto à reserva dos honorários, por óbvio, o valor da remuneração pelos serviços prestados ao herdeiro inventariante será decotado de sua cota parte do monte partilhável.
No tocante ao recebimento de valores a título de aluguel do imóvel inventariado, nos termos do art. 639 do CPC, “o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor”.
E nos termos do Art. 2.020 do Código Civil, “os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa”.
Atentem-se os herdeiros para a possibilidade de remoção do inventariante, conforme disposto nos artigos 622 e seguintes do CPC.
Em relação à utilização do veículo S10 pelo herdeiro Mário Fernandes, via de regra, o uso exclusivo de determinado bem por um dos herdeiros sem a concordância dos demais, impõe sua responsabilização pelo pagamento das despesas com a manutenção e tributos vencidos a partir da notificação extrajudicial e enquanto perdurar a utilização.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que o uso exclusivo de bem comum (objeto de partilha) por um dos herdeiros presume a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual seria extinto por meio de inequívoca oposição (p.ex.: notificação extrajudicial ou citação).
Quanto ao plano de adjudicação apresentado na petição de Id. 220056165, ele não está em consonância com a legislação aplicável, visto que a adjudicação só é cabível nos casos de herdeiro único (CPC, art. 659, § 1º).
Por fim, em relação à venda das armas, deverão ser anexadas propostas por escrito, bem como a documentação dos interessados a fim de aferir se os eventuais interessados possuem autorização para adquirir e portar as armas já listadas.
Dispositivo.
Fica o herdeiro inventariante intimado para no prazo de 15 dias, sob pena de sua remoção: a) apresentar esboço de partilha, com observância do disposto nos artigos 620, 651 e 653 do CPC; b) anexar todos os contratos de locação do imóvel e depositar em conta judicial o valor referente aos aluguéis recebidos, desde o início da locação; c) anexar documento que comprove o valor venal dos bens inventariados; d) anexar as propostas de aquisição das armas, bem como documentação dos interessados, na qual se demonstre a legalidade da aquisição e do porte.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-78.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIO FERNANDES CAMILO INVENTARIADO(A): ILSON FERNANDES CAMILO HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERNANDES CAMILO REPRESENTANTE LEGAL: RAMON FERNANDES DE JESUS DESPACHO Cuida-se de arrolamento dos bens deixados por Ilson Fernandes Camilo.
O inventariante apresentou plano de adjudicação (ID 220056165) no qual indica compradores específicos para as armas de fogo que integram o espólio, requerendo prazo para obtenção das autorizações de transferência junto aos órgãos competentes. É o relato necessário.
DECIDO.
A alienação de bens do espólio pelo inventariante depende da prévia oitiva dos interessados e autorização judicial, nos termos do art. 619, I do CPC: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; Assim, antes de examinar o pedido de prazo para obtenção das autorizações de transferência das armas de fogo, intime-se o espólio de Sebastião Fernandes Camilo, através de seu representante Ramon Fernandes de Jesus, para que se manifeste especificamente sobre a pretendida alienação das armas de fogo e os compradores indicados no plano de adjudicação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Eventual impugnação deverá ser concretamente fundamentada, com a indicação específica das razões de discordância, sob pena de não conhecimento.
Após, voltem conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 00:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705404-78.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIO FERNANDES CAMILO INVENTARIADO(A): ILSON FERNANDES CAMILO HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERNANDES CAMILO REPRESENTANTE LEGAL: RAMON FERNANDES DE JESUS DESPACHO Retifique-se a autuação para excluir o registro de EDILEUZA GUEDES REZENTE, como terceira interessada.
Fica o autor/inventariante intimado para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 203838294, no prazo de 60 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 23:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0705404-78.2021.8.07.0003 REQUERENTE: MARIO FERNANDES CAMILO INVENTARIADO(A): ILSON FERNANDES CAMILO Valor da causa: R$ 604.213,88 (seiscentos e quatro mil e duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos) DECISÃO 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Ilson Fernandes Camilo com herdeiro único, qual seja, o espólio de Sebastião Fernandes Camilo, pai do autor da herança e falecido no curso do inventário.
O feito, portanto, deve tramitar sob o rito do arrolamento sumário (art. 659, §1º, CPC).
Anotações necessárias. 2.
Ciente da improcedência e respectivo trânsito em julgado da ação de reconhecimento de união estável n° 0714942-83.2021.8.07.0003. 3.
No inventário que tramita sob o rito do arrolamento sumário não são conhecidas questões sobre ITCMD (art. 662, CPC).
Assim, indefiro a pretensa expedição de alvará para quitação de ITCMD. 4.
Ao inventariante para que apresente o plano de adjudicação, na qual devem ser expostos todos os bens, ativos e passivos do espólio, com respectiva identificação e valor, possibilitando sua homologação e encerramento do feito.
No plano deverão estar descritos todos os valores que foram recebidos pelo espólio durante o inventário, assim como as despesas realizadas, identificando-se eventual saldo.
Em relação a arma de fogo, deverá ser informado para quem será destinado e se possui autorização para tanto. 5.
Apresentado o plano, intime-se o espólio de Sebastião, através de seu representante, para, querendo, se manifeste.
Qualquer impugnação deverá ser concretamente fundamentada, indicando de forma detalhado os equívocos a serem sanados ou bens eventualmente omitidos.
Prazo de 10 dias. 6.
Apresentada impugnação, diga o inventariante e tornem conclusos para sentença.
Ceilândia/DF, 11 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
12/07/2024 16:49
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:12
Outras decisões
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18/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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18/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
25.
A prestação de contas acerca do recebimento dos alugueis pelo inventariante, referentes ao período de setembro/2022 a abril/2023, totalizando R$ 13.236,00 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais) está em ordem. 26.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo inventariante em Num. 159825272 – Pág. 1 relativa aos pagamentos efetuados com os valores oriundos dos frutos civis, mostra-se confusa. 27.
Assim, intime-se o inventariante para discriminar uma a uma, de forma contábil, todas as dívidas e despesas do espólio que foram pagas com os valores provenientes da locação do imóvel pertencente ao espólio, no prazo de 10 (dez) dias, devendo especificar a natureza, o valor e a data de vencimento, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento. 28.
O inventariante deverá, ainda, informar se houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 0714942-83.2021.8.07.0003. 29.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de maio de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
28/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:41
Outras decisões
-
10/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o espólio de Sebastião Fernandes Camilo, representado por Ramon Fernandes de Jesus, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição Num. 192655601 - Pág. 1/3, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 26 de abril de 2024 13:01:24.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:57
Outras decisões
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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09/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705404-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIO FERNANDES CAMILO INVENTARIADO(A): ILSON FERNANDES CAMILO HERDEIRO ESPÓLIO DE: SEBASTIAO FERNANDES CAMILO REPRESENTANTE LEGAL: RAMON FERNANDES DE JESUS CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, fica concedida a dilação de prazo ao autor, por 15 dias, conforme solicitado.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 17:44:31.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
11/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705404-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, manifeste-se o inventariante no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das diligências requeridas pela Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 186578711).
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:26:15.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
15/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:56
Outras decisões
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30/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:58
Outras decisões
-
10/10/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES CAMILO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:59
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705404-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 manifeste-se o Ramon Fernandes de Jesus quanto ao ID 172449053, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 16:22:29.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
20/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
1.
Intime-se o inventariante para indexar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os comprovantes de recebimento e declarações de anuência dos herdeiros/irmãos do inventariado, conforme declarado na petição Num. 169288543 - Pág. 1, intimando-se, em seguida, Ramon Fernandes de Jesus a se manifestar sobre aqueles, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 5 de setembro de 2023 11:36:41.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:38
Outras decisões
-
29/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:26
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
10.
Assim, intime-se o inventariante para que deposite em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, os valores dos aluguéis percebidos referentes ao imóvel denominado QNN 08, conjunto P, casa 01, Ceilândia, DF, para posterior partilha dos valores entre os herdeiros ou pagamento de despesas do próprio imóvel tais como impostos e taxas, mediante prévia comprovação e autorização judicial. 11.
Intimem-se. -
04/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:07
Indeferido o pedido de MARIO FERNANDES CAMILO - CPF: *59.***.*85-20 (INVENTARIANTE)
-
31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EDILEUZA GUEDES REZENDE em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:37
Outras decisões
-
28/06/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
29/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
08/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES CAMILO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES CAMILO em 11/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
22/12/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIO FERNANDES CAMILO em 26/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
30/07/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 20:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 20:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/06/2021 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/06/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
19/03/2021 13:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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