TJDFT - 0745503-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745503-94.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LUCIANA ALMEIDA SILVA RECORRIDO: CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Agravo de instrumento.
Execução.
Taxa condominial.
Penhora.
Interesse do credor.
O valor do bem superior ao da dívida, não justifica, por si só, a negativa de penhora.
A recorrente alega violação aos artigos 8º, 797, 805 e 836, todos do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, menor onerosidade e utilidade da execução para viabilizar a penhora de imóvel com o objetivo de quitar dívida condominial.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados IVO SILVA GOMES JÚNIOR, OAB/DF 38.725 e BRUNO SILVEIRA COSTA, OAB/DF 41.099 (ID 76044948).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.560.080, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 4/9/2025.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 8º, 797, 805 e 836, todos do CPC, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 76044948.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
09/09/2025 15:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745503-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/08/2025 16:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:15
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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12/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/10/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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