TJDFT - 0708703-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:30
Outras decisões
-
03/09/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708703-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, ADRIANE RODRIGUES ARAGAO, JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO DECISÃO A executada ADRIANE RODRIGUES ARAGÃO apresentou impugnação à penhora decretada sobre a parcela de 30% de sua remuneração, por meio da decisão de id. 240713223.
Sustentou, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal, e que sua efetivação causaria prejuízos à sua subsistência e de sua família (id. 242958608).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 245890344, defendendo a idoneidade da medida constritiva, pugnando por sua integral manutenção. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras fontes de renda do devedor, seus proventos de aposentadoria.
A decisão de id. 240713223, que reconheceu a possibilidade de mitigação dessa proteção normativa para o fim de se decretar a penhora sobre parcela da verba remuneratória da executada nestes autos, está amparada em sólida construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que vem ecoando na jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Reitero, aqui, os entendimentos jurisprudenciais utilizados como parâmetro de fundamentação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Esta mesma construção jurisprudencial estabelece que a mitigação do dispositivo normativo deve ser feita sempre com base no caso concreto trazido à apreciação do magistrado, através da análise dos elementos que indicam a real situação econômica do executado e sua efetiva possibilidade, ou não, de adimplir a dívida em execução com parcela de sua remuneração, sem que isso venha causar prejuízo a seu sustento ou o de sua família.
No caso em apreciação nos presentes autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações de que a quantia mensalmente descontada estaria trazendo irreparáveis prejuízos à sua subsistência ou à de sua família.
De fato, da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, verifica-se que foram listados gastos ordinários mensais para a manutenção doméstica, despesas com plano de saúde e despesas com a educação de seus filhos.
Contudo, não houve a demonstração cabal de que a penhora aqui decretada estaria comprometendo de maneira desproporcional o adimplemento de seus custos de vida.
Isso porque, para a apreciação da hipótese alegada, deve ser considerada a renda familiar mensal da executada, incluindo aquela auferida pelo genitor dos filhos indicados e/ou de seu cônjuge.
Afinal, constituindo unidade familiar, este é solidariamente responsável pelo adimplemento de tais despesas.
Contudo, em momento algum a impugnante apresentou qualquer forma de comprovação de que seu cônjuge e/ou genitor de seus filhos não teria renda auferida e que ela seria a única responsável pelas despesas residenciais.
Assim, com a documentação juntada aos autos, embora possa-se ter uma noção dos gastos mensais ordinários da impugnante, não se faz possível estabelecer, com certeza, se, com a penhora decretada nestes autos, houve o comprometimento desproporcional de sua renda familiar, de modo a prejudicar a dignidade de sua vida e de sua família.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a medida constritiva decretada sobre a parcela remuneratória da executada.
Expeçam-se os ofícios determinados em decisão de id. 240713223 para a efetivação das medidas constritivas ali decretadas.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:43
Indeferido o pedido de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO - CPF: *19.***.*36-49 (EXECUTADO)
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11/08/2025 19:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:58
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2025 21:26
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE BARROS NETO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ADRIANE RODRIGUES ARAGAO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de RESULTS - SOLUCOES & NEGOCIOS EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 10:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:54
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:58
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
10/09/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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09/05/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:08
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/03/2024 08:46
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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