TJDFT - 0743783-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 11:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO NOBREGA PEREIRA - CPF: *78.***.*16-91 (REQUERENTE).
-
08/09/2025 11:38
Outras decisões
-
03/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743783-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO NOBREGA PEREIRA REQUERIDO: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS, LP ARQUITETURA E URBANISMO LTDA, LUCIANO GONCALVES DE FARIA FILHO DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Sem prejuízo, deverá o autor degravar os áudios de ID 246653030 e 246653036.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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