TJDFT - 0721236-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0721236-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26, GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE D E C I S Ã O Agravo Interno em Recurso de Agravo de Instrumento - Juízo de Retratação - Fatos Novos - Realocação de Quiosque - Inexistência de Permissão anterior - Cassação da Decisão Liminar MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS interpôs Agravo Interno em face da Decisão Monocrática, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de obstar a ordem de remoção e demolição do imóvel do agravante até melhor análise da questão pelo Colegiado.
Em suas razões recursais, defende que a relocação de quiosque para área não contemplada pelo plano de ocupação pressupõe a existência de permissão de uso válida.
Todavia, a cassação da permissão de uso do antigo ocupante da Quadra 1.505 do Cruzeiro, Genival Costa, e a demolição do quiosque por ordem judicial tornaram insubsistente a causa de pedir de relocação do quiosque junto à Administração Pública.
Sustenta que o agravante obteve permissão de uso da área situada na Quadra 1101, Lote 7, do Cruzeiro Novo, sob o falso fundamento de relocação.
Abri o Contraditório para o Distrito Federal (ID 74889817) e para o autor ora agravado (ID 75487172).
Decido.
Analisando detidamente os autos, assim como os novos documentos colacionados aos autos, exerço o juízo de retratação previsto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
De fato, a Decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar a demolição, razão pela qual o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, no qual concedi, de forma precária, efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os atos demolitórios até o julgamento colegiado.
Ante a juntada de documentação complementar pelo órgão ministerial e diante das informações prestadas pela Administração Pública, verifica-se a patente legalidade da cassação da Autorização de Uso nº 207/2023 e da intimação demolitória emitida pela Administração Pública.
O autor realizou pedido de relocação de quiosque da Quadra 1.505 do Cruzeiro para a Quadra 1101, Lote 7, do Cruzeiro Novo perante a Gerência de Desenvolvimento Econômico e Gestão do Território na Administração Regional do Cruzeiro (ID 232837812, p. 9).
Instado a comprovar o requisito temporal de ocupação, nos termos do art. 25, § 2º do Decreto nº. 38.555/2017, o autor ora agravado apresentou declaração da Subsecretária de Operações Integradas da SSP/DF (ID 232837812, p. 16).
Em ato contínuo, obteve a Autorização de Uso nº. 207/2023 (ID 232837812, p. 23/28).
Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em desfavor de Genivaldo Costa, restou determinada "a interdição do estabelecimento comercial do réu até que seja demolida a obra irregular de ampliação e concedida licença de funcionamento nos exatos termos da permissão de uso (ID 107222278, pág. 20) e normas da Lei nº 4.257/2008, vedada a venda de bebida alcoólica, serviço de restaurante e utilização de som mecânico e ao vivo." A Sentença foi confirmada em grau recursal, consoante decisum: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUIOSQUE NO CRUZEIRO.
LIBERDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL E ECONÔMICA.
DIREITO COLETIVO A ORDENAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO.
PERMISSIONÁRIO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
LEI DISTRITAL 4.257/2008 AFRONTADA.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE CONFORMAÇÃO À LEI.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DOS ATOS DE INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
O direito individual não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social.
A tolerância não autoriza a potestatividade com a qual o réu veio a fomentar suas atividades econômicas, as desenvolvendo de forma ilícita e em confronto ao planejamento do desenvolvimento urbano.2.
O dilema exposto nesta ação coletiva trata da necessidade de conformação da liberdade do exercício de atividade comercial e econômica com os direitos fundamentais coletivos à ordem urbanística, ao meio ambiente saudável para expressão de paz de espírito, tranquilidade e sossego.
A defesa da ordem pública (obediência à lei) também é enaltecida. 3.Os moradores da região ficam impedidos de praticar os atos mais simples e corriqueiros, essenciais à sadia qualidade de vida, tais como dormir, descansar, estudar, assistir televisão, telefonar, ou mesmo conversar com os seus familiares e amigos dentro da própria residência, sendo os idosos e enfermos os mais prejudicados.4.
O Judiciário coíbe excessos e vela pelo exercício legal dos direitos, sem afrontar o princípio da separação dos poderes.5.
Ao Poder Executivo, nos limites da lei e com discricionariedade, cabe a concessão de permissões de uso, bem como a revogação ou cassação dos atos administrativos afrontem os direitos coletivos: ordenamento urbano, meio ambiente equilibrado e ordem pública. 6.
São obrigações dos permissionários: V – exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Permissão de Uso e Alvará de Localização e Funcionamento; VIII – exercer as atividades somente em dias, horários e local permitidos, sendo possível àqueles que exerçam atividades que necessitam de deslocamento o atendimento externo, em caso de emergência; XII – não utilizar som mecânico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de televisão sem amplificação do som; XIV – não vender bebidas alcoólicas nas proximidades de escolas, hospitais e repartições públicas (Art. 14 da Lei Distrital 4.257/2008).6.1.
Todos os supramencionados incisos foram inobservados pelo apelante. 7.
Os atos do Poder Público emanados no exercício do Poder de Polícia possuem autoexecutoriedade e imperatividade.
A intervenção judicial para cumprimento das regras da Lei Distrital 4.257/2008 resultou em determinação de não fazer e de fazer, podendo ser aplicada multa na fase executória, caso o obrigado mantenha a recalcitrância.8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1161150, 0711984-21.2017.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2019, publicado no DJe: 05/04/2019.) Verifica-se que Genivaldo Costa possuía, em caráter personalíssimo, a autorização de uso de quiosque da Quadra 1.505 do Cruzeiro e não o autor, que foi o requerente do pedido de relocação. É necessário frisar que qualquer negociação entre particulares não afeta a Administração Pública e a autorização de Genivaldo Costa restou cassada pela Ordem de Serviço nº 66 desde o ano de 2017.
De outra banda, o autor obteve autorização para instalação de trailer/quiosque em área de 60m2, sendo evidente o descumprimento da permissão, ao majorar e ocupar indevidamente o espaço público, construindo empreendimento com 460m2 (ID 73688244).
Não padece de ilegalidade a intimação demolitória em decorrência da revisão do ato pela Administração Pública no exercício do poder de autotutela.
Afinal, a Administração Pública pode rever os próprios atos, consoante inteligência da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Precedente: (Acórdão 1359710, 0704145-37.2020.8.07.0018, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/07/2021, publicado no DJe: 13/08/2021.) Além disso, a sanção demolitória encontra-se dentro das prerrogativas da Administração Pública referentes ao Poder de Polícia Repressivo, vez que expressamente prevista no art. 16, VIIII e 27 da Lei 4.257/2008.
Diante do exposto, em juízo positivo de retratação, REVOGO a decisão liminar proferida ao ID 72365280 que obstava a ordem de remoção e demolição do imóvel do agravante GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE. À Promotoria de Justiça para tomar as medidas necessárias junto aos órgãos de repressão do Poder de Polícia.
Voltem à classe anterior.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Venham os autos conclusos para imediata inclusão em pauta de julgamento.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/08/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:49
Determinada Requisição de Informações
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30/07/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/07/2025 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/07/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUZA FAYAD ANDRE em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:29
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/05/2025 20:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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