TJDFT - 0736295-52.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:59
Determinada Requisição de Informações
-
08/09/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/09/2025 18:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0736295-52.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A AGRAVADO: FLAVIA SOARES DE SOUZA ADAMI, MARIANA ANTUNES ADAMI, NELSON ANTONIO ADAMI D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Ação Pauliana – Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar – Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida vindicada.
Embora seja possível constatar indícios de insolvência e de esvaziamento patrimonial dos réus, o feito na origem visa tão somente a anulação do negócio jurídico, não havendo crédito a ser adimplido.
A rigor, o pedido de arresto cautelar deve ser formulado nos autos das Ações de Execução.
Para fins de garantir o resultado útil do processo de origem, é suficiente o deferimento da indisponibilidade do imóvel.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intimem-se as Agravadas.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
29/08/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 00:49
Recebidos os autos
-
29/08/2025 00:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/08/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/08/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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