TJDFT - 0736017-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0736017-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELOISA RODRIGUES DA ROCHA IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, a impetração é voltada contra ato imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos, objetivando a impetrante a desqualificação do resultado pertinente à fase de análise da vida pregressa e, conseguintemente, à inscrição definitiva, integrante do concurso público para provimento do cargo de Procurador do MPCDF/TCDF, que resultara em sua eliminação do certame.
Do alinhavado não é possível a aferição se subsiste ato concreto e individualizado imputado à primeira e segunda autoridades impetradas – Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal –, de forma a legitimar o aviamento de ação de segurança volvida a ilidir a ilegalidade em que teriam incorrido e tutelar o direito que assiste à impetrante e teria sido lesionado por ato passível de lhes ser imputado.
Conquanto o concurso esteja sendo realizado mediante iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao aludido tribunal, o Presidente da Corte de Contas e o Procurador-Geral do Ministério Público, ao delegarem a ultimação do certame, não têm poder para controlar as etapas avaliativas, pois afetas à banca contratada para ultimar o certame e não podem eles interferir na condução empreendida.
Assim é que, e, em se tratando de ato delegado, a competência para responder pela sua higidez é da autoridade delegada, jamais da autoridade delegante (STF, súmula 510).
Ademais, ressoa que, consoante se afere das informações extraídas do sítio eletrônico do CEBRASPE, instituição responsável pela condução do certame, o resultado provisório correspondente à etapa mencionada fora retificado, tornando-se sem efeito todos os recursos administrativos interpostos, “ tendo em vista que todos os candidatos foram considerados aptos/indicados nas referidas fases e que, portanto, não há necessidade de interposição de recurso”,[1], não ressoando possível dessumir-se, sob essa realidade, a subsistência do ato reputado violador do direito que assiste à impetrante.
Sob essa realidade, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para a impetrante, se o divisar, emendar a inicial, lastreando a opção que fizera pela via mandamental com indicação do supedâneo legal que permite identificar o ato particularizado que praticaram as autoridades impetradas, nomeadamente o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, os quais postara na composição passiva, e afetara o direito que a assiste, e, ainda, para dizer se subsiste seu interesse de agir, tendo em conta a reportada decisão proferida pela banca examinadora, e, em caso positivo, modular o pedido em compasso com o instrumento processual eleito, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Disponível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://cdn.cebraspe.org.br/ concursos/TC_DF_24_PROCURADOR/arquivos/F454D58C3202C19DEE6F94DB04A3F01DF86F24DD6E9DE3B861D48A5750F1B21E.pdf, acesso em 28/08/25, às 13h35. -
31/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/08/2025 15:09
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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26/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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