TJDFT - 0723438-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723438-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA HELENA AMORIM REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por LUISA HELENA AMORIM em desfavor de CLARO S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em síntese que em abril/2023, vendeu o ponto comercial onde eram prestados os serviços da requerida, oportunidade em que solicitou a transferência da titularidade do contrato para a nova proprietária.
Apesar disso, continuou recebendo cobranças indevidas, inclusive com envio de diversos e-mails quase que diários e, posteriormente, inscrição em cadastro de inadimplentes junto à Serasa.
Sustenta que tal conduta lhe causou prejuízos profissionais e emocionais, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida argui inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por não haver demonstração de tentativa prévia de solução administrativa ou extrajudicial.
No mérito, reconhece a existência de contrato entre as partes, mas afirma que as cobranças realizadas foram legítimas, decorrentes do uso proporcional dos serviços até o efetivo cancelamento.
Informa que o débito foi lançado na plataforma Serasa limpa nome, mas que o nome da autora não foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
O feito foi convertido em diligência e foi oficiado à SERASA para que indicasse os apontamentos existentes em nome da autora nos últimos 05 anos (id. 233254173).
Resposta da SERASA ao id. 234867706. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de inépcia da inicial não merece guarida.
Com efeito, a inépcia da inicial apenas será decretada se a exordial for incompreensível e ininteligível.
Se o pedido e a causa de pedir são expostos e deles se extrai o motivo pelo qual a parte está em juízo e a tutela jurisdicional que se pretende obter, não é razoável indeferir-se o processamento do pedido, mormente, sob o manto da Lei 9.099/95.
A preliminar de ausência de interesse de agir também não merece acolhimento, porquanto o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, a autora comprovou que solicitou a alteração de titularidade do contrato celebrado com a requerida em abril/2023, porém continuou recebendo cobranças mesmo após o cancelamento do contrato firmado em seu nome.
De fato, da análise do documento de id. 216522640 (Resposta da ouvidoria da Claro) verifica-se que a própria requerida reconhece que o pedido de transferência de titularidade foi solicitado em abril/2023 e que “(...) foi feito o cancelamento da fatura em aberto do mês de 09/23 do valor de R$ 21,24, visto que o contrato já está cancelado e sendo cobrado em nome da nova titular”.
Além disso, destaca que “(...) quaisquer cobranças posteriores no contrato 040/03387457-1 é totalmente indevida (...)”.
Desse modo a requerida reconheceu a transferência de titularidade dos serviços, mas manteve as cobranças após a solicitação.
Tal conduta configura falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a requerente baseia seu pleito na inscrição de seu nome junto à SERASA.
Ocorre que os documentos anexados pela autora (id 216522635) demonstram as contas em aberto e a existência em seu nome/CPF de proposta de negociação de dívida no sítio eletrônico da SERASA, sendo que tal órgão possui um serviço que serve para facilitar a negociação online de dívidas em atraso entre as empresas conveniadas e o devedor (SERASA Limpa Nome), não servindo, todavia, para comprovar a negativação.
Em termos claros: o documento anexado pela demandante serve apenas para demonstrar que existiu cobrança de dívida em atraso da requerida em seu desfavor, e não que seu nome está inscrito nos cadastros desabonadores, ou seja, a dívida anexada ao id. 216522635 não tem publicidade, sendo mostrada apenas ao usuário cadastrado (autor) quando entra com seu CPF.
No sentido do acima exposto, confira-se os recentes julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITO INEXISTENTE - ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXISTENTE ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1 (...) 5.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes pelos débitos apontados na inicial não se sustenta.
Isso porque os documentos de ID Num. 18419459 - Pág. 2 a 4 se referem à oferta de acordo elaborada pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito inexistente, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores, nas quais não consta o nome do recorrido (IDNum. 18419492).
Por conseguinte, não tem lugar para reparação por danos imateriais, uma vez que não restou comprovada a inscrição do nome do autor em cadastros de maus pagadores. 6.
RECURSO DE HUGO MARMORI DE MORAIS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE OI S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e decotar do julgado a condenação à indenização por danos morais. 7.
Com relação ao recurso de OI S/A, sem condenação em custas adicionais nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (...) (Acórdão 1283984, 07170648620198070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEITADA.
CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TERCEIRO VIA FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA ATRAVÉS DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME".
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 5.
Somado a isso, destaco que sequer a negativação do seu nome foi comprovada pelo recorrente, que se limitou a juntar tela do Serasa (ID 17220798) na qual há oferta de desconto para quitação da dívida ("Serasa Limpa Nome"), sem a presença de qualquer informação de que o referido débito foi alvo de inscrição em cadastro de inadimplentes. 6.
Vale destacar que o programa denominado "SerasaLimpaNome" é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando possíveis dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Assim, é de se ressaltar que o referido programa não implicana qualificaçãodo consumidor como inadimplente para fins de restrição creditícia. 7.
Deste modo, por inexistente negativação indevida, correto o julgamento improcedente do pedido de indenização por danos morais, uma vez que o caso limitou-se aos contornos da mera cobrança indevida.
Precedentes: Acórdão 1200610, 07058289120198070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019.
Partes: Maria do Desterro Justino versus TIM S/A; Acórdão 1189522, 07132853820198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Partes: Luciano Bueno Franco versus Recovery do Brasil Consultoria S/A. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), ficando ambos com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1279221, 07013024720208070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, embora reste comprovada a cobrança de débito indevido, tem-se que a simples cobrança, quando não acarreta inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito – como é o caso dos autos - não se mostra suficiente a acarretar indenização por danos morais.
Logo, de rigor o desacolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a inexistência dos débitos posteriores ao pedido de transferência de titularidade do contrato pela requerente (abril/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUISA HELENA AMORIM em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/12/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:49
Outras decisões
-
29/11/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:36
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/11/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706335-88.2025.8.07.0020
Danielli Roig Fernandes
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Isabela Fernandes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 11:52
Processo nº 0712559-24.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Josedilma Leite de Souza
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 11:00
Processo nº 0735665-93.2025.8.07.0000
Principale Odontologia LTDA
Lce Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Danillo Vieira de Paula Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 12:46
Processo nº 0703524-58.2025.8.07.0020
Marcos Vinicius Alves de Carvalho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 09:21
Processo nº 0738882-96.2025.8.07.0016
Jean Pierre Chaves da Cunha
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:37