TJDFT - 0706335-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:23
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706335-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLI ROIG FERNANDES REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELLI ROIG FERNANDES em desfavor de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, em 31/01/2025, saiu de Brasília/DF com destino a Pedro Leopoldo/MG para participar do velório de uma amiga próxima, porém, durante o trajeto, no trecho próximo a Paracatu/MG, seu veículo apresentou falha nos freios, sendo necessário acionar a seguradora para solicitar guincho.
Relata que a seguradora informou não ter previsão de horário para envio da assistência, razão pela qual precisou contratar um guincho particular por R$ 200,00, para levar o seu carro até Paracatu.
Aduz que diante da ausência de retorno da seguradora, deixou o seu veículo em frente a uma locadora e alugou outro carro para seguir viagem, chegando ao destino com 4 horas de atraso.
Informa que, no retorno, em 01/02/2025, agendou, via aplicativo da empresa requerida, guincho da seguradora para 02/02/2025, entre 13h e 13h30, em Paracatu/MG.
Todavia, apesar de estar no local no horário previamente combinado, o guincho não compareceu e, ao entrar em contato com a seguradora, foi informada de que não havia prestador disponível, sendo necessário reagendar o guincho, o qual só chegou por volta das 16h30, vindo de Cristalina/GO (distante 105 km), causando nova espera de mais de 3 horas.
Assevera que o veículo foi levado a Cristalina/GO e somente no dia 03/02/2025 chegou a Brasília, o que a fez perder a manhã de trabalho para receber o automóvel na oficina.
Sustenta que a conduta da requerida demonstrou descaso, desídia e desrespeito para com o cliente, não se tratando de mero aborrecimento, mas, sim, de grave violação aos direitos da personalidade.
Defende o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Ao final, requer que seja concedida a inversão do ônus da prova e que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, pelos transtornos sofridos tanto na viagem de ida quanto na de volta.
Em contestação, a requerida alega que houve prestação efetiva da assistência contratada, ainda que com eventual atraso, o que não caracteriza descumprimento contratual grave e que foi decisão da requerente contratar guincho particular de forma unilateral, sem aguardar o tempo razoável para o atendimento da seguradora, o que afasta sua responsabilidade sobre tal despesa.
Aduz que os atrasos decorreram da dificuldade em se encontrar um prestador de serviço na localidade desejada.
Assevera que os fatos constituíram apenas inconvenientes passageiros, incapazes de gerar abalo psíquico indenizável e que o valor pleiteado é excessivo e desproporcional, posto que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, caso seja reconhecida alguma indenização, que o valor seja reduzido e compatível com precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes.
Em réplica, a requerente alega que a seguradora falhou em duas oportunidades distintas em prestar a assistência contratada.
A primeira ocorreu quando seu veículo apresentou problema de freio próximo à cidade de Paracatu/MG e a seguradora foi acionada para providenciar um guincho, porém repassou a informação de que não poderia dar uma previsão do horário em que o guincho chegaria, necessitando providenciar o serviço por conta própria.
A segunda, quando, na viagem de volta, deixou agendado o serviço com mais de 24 horas de antecedência para às 13h30 e foi reagendado para 16h30.
Aduz que a justificativa da seguradora sobre a dificuldade de encontrar guinchos em períodos chuvosos ou em locais supostamente distantes não se sustenta, pois Paracatu/MG é cidade de fácil acesso.
Assevera que os fatos demonstram falha na prestação do serviço e que ultrapassaram os meros dissabores, violando a dignidade, a integridade psíquica e a expectativa legítima de receber o serviço contratado.
Ao final, requer que sejam rejeitadas as alegações da contestação da seguradora e que seja reconhecido o dever de indenizar os danos morais sofridos, diante da reiterada falha na prestação de serviços. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
Ab initio, a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Das provas colacionadas aos autos e da narrativa das partes, extrai-se que a requerente era cliente da seguradora, conforme contrato acostado ao id. 230444471, e solicitou o serviço de guincho após identificar problemas no sistema de freio do seu veículo durante uma viagem imprevista que precisou realizar entre Brasília/DF e Pedro Leopoldo/MG para comparecer ao velório de uma amiga Assevera que, durante esse atendimento, a seguradora não conseguiu repassar previsão de quando seria disponibilizado o serviço, necessitando a requerente se empenhar para conseguir o prestador e despender a quantia de R$ 200,00 pelo serviço.
Acrescenta que apesar de ter agendado com antecedência o serviço de guincho para a volta, o horário não foi cumprido e o serviço precisou ser reagendado, tendo a espera pelo atendimento se prolongado por 3 horas.
Ressalte-se que a requerente informou que o transporte foi interrompido e o serviço foi finalizado apenas na manhã do dia seguinte, prejudicando o seu horário de trabalho.
Noutro giro, a seguradora requerida argumenta que a consumidora não teve paciência para esperar pelo serviço no trecho de ida e que precisou reagendar o horário do serviço na volta devido à dificuldade em encontrar prestador de serviço na região.
Mister ressaltar que os clientes, quando contratam o seguro, esperam que o serviço seja prestado de forma célere e eficiente, pois estão passando por situações difíceis. É cediço que o ambiente das rodovias apresenta alto grau de periculosidade e que ninguém quer ficar exposto por muito tempo aguardando auxílio, ainda mais se tratando de uma mulher.
Sendo totalmente compreensível que ela tenha buscado um prestador particular diante do descaso da seguradora.
Assim sendo, restou devidamente comprovado que a requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme preconizado pelo inc.
I do art. 373 do CPC, diante da patente falha na prestação do serviço consubstanciada na ausência de prestação do serviço no caso da ida e na demora no caso da volta, conforme demonstrado ao ids. 230444474 e 230444476.
Art. 14 do CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Presente o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano moral experimentado pela requerente ao se ver desamparada no meio de uma viagem terrestre por prestador que tinha o dever de providenciar serviço de maneira satisfatória, não havendo que se falar em dificuldade para se encontrar prestador como escusa, porquanto o fato constitui fortuito interno, ou seja, risco inerente à própria atividade.
Sendo inexplicável que a requerente tenha conseguido um prestador de serviço e uma empresa que tem por ofício esse tipo de serviço não tenha conseguido organizar esse atendimento de forma adequada.
Nessa conjuntura, verifica-se que o descaso no fornecimento do serviço com a capacidade de, inclusive, colocar a integridade física da requerente em risco, constitui fato capaz de ofender os atributos de personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Nos casos dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar para a requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (24/04/2025).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de planilha atualizada do cálculo, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:44
Outras decisões
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07/04/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/03/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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