TJDFT - 0718252-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:28
Indeferido o pedido de APARECIDA ROSA SOARES - CPF: *69.***.*35-87 (AUTOR)
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03/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718252-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA ROSA SOARES REU: JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por APARECIDA ROSA SOARES em desfavor de JOSE VIGILATO DA CUNHA NETO. 2.
Alega a autora, em síntese, ter firmado com o réu Instrumento Particular de Parceria Advocatícia com previsão de pagamento remanescente após o recebimento de algum precatório igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 3.
Contudo, aduz que houve homologação de acordo em execução que tramitava na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (PJE nº 0711104-12.2019.8.07.000) o que originou, em virtude do termo de Parceria avençado, a obrigação do réu em repassar-lhe o montante de R$ 126.312,43 (cento e vinte e seis mil reais, trezentos e doze reais e quarenta e três centavos) à época da inicial. 4.
Por não ter obtido êxito na resolução da demanda de forma extrajudicial, a autora interpôs a presente ação com vistas a obter a condenação do réu ao pagamento do referido valor. 5.
A decisão de ID 232879572 recebeu a inicial e ordenou a citação do réu. 6.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 242713496.
Aduz, de forma preliminar, impugnação à Gratuidade de Justiça e ausência do interesse de agir.
No mérito, aduz que o contrato de Parceria possuía como condição suspensiva relativa ao recebimento do precatório, não havendo qualquer previsão de pagamento em razão de honorários contratuais recebidos diretamente por ele, tampouco de valores oriundos de acordos extrajudiciais ou contratuais firmados com clientes privados.
Aduz, ainda, não haver obrigação vencida e exigível motivo pelo qual pleiteia que os pedidos sejam julgados improcedentes. 7.
Réplica no ID 245464790. 8.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 9.
Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu. 10.
Uma vez concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, cabe ao impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Entendimento semelhante possui este e.TJDFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou no caso dos autos.
Ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe.(Acórdão n.1162311, 07007139820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Em que pesem as alegações da impugnante, os documentos carreados pela autora atestam a incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 12.
Deste modo, não reputo demonstradas provas concretas de que a autora possui condições de suportar os encargos processuais e, por esta razão, rejeito a preliminar e mantenho a Gratuidade de Justiça. 13.
O interesse de agir constitui condição da ação representada pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. 14.
Neste ponto, as alegações do réu confundem-se com o mérito da demanda sobretudo quanto à inexigibilidade dos valores de modo que a matéria será analisada em momento oportuno, por ocasião do mérito. 15.
Isto posto, AFASTO AS PRELIMINARES ARGUIDAS. 16.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 17.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, DOU POR SANEADO O FEITO e passo à sua organização. 18.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 19.
São controversas as seguintes questões: a) A natureza da verba resultante do acordo homologado no PJE nº 0711104-12.2019.8.07.000 que tramitou perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF; b) A incidência (ou não) da parte final da cláusula quinta do Contrato de Parceria firmado entre as partes (ID 232140423), qual seja: “ (...) o recebimento do remanescente será pago quando sair precatórios no valor igual ou superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) (...)” sobre os valores resultantes da homologação de acordo mencionado no item anterior. 20.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 22.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2025 19:00
Juntada de diligência
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20/06/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA ROSA SOARES - CPF: *69.***.*35-87 (AUTOR).
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15/04/2025 12:29
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acordo • Arquivo
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