TJDFT - 0703651-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:21
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703651-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURDES GOMES DOS SANTOS REU: JOSE HENRIQUE FERREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposto por LOURDES GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de JOSÉ HENRIQUE FERREIRA, também devidamente qualificado.
A autora relata que, em 11/01/2025, contratou verbalmente os serviços de serralheria do requerido para a construção de uma escada, com prazo de conclusão de 15 dias.
Efetuou o pagamento de R$ 1.200,00 pela mão de obra e, posteriormente, arcou com R$ 2.071,67 referentes aos materiais adquiridos na loja Gravia, totalizando R$ 3.271,67.
Afirma que, apesar do pagamento integral, o requerido não cumpriu com a prestação do serviço, alegando estar em atraso com outros clientes e solicitando que a autora aguardasse.
Mesmo após notificação extrajudicial, o serviço não foi executado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Assim, requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, no montante de R$ 3.311,10 (três mil trezentos e onze reais e dez centavos), e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposto por LOURDES GOMES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face de JOSÉ HENRIQUE FERREIRA, também devidamente qualificado.
A autora relata que, em 11/01/2025, contratou verbalmente os serviços de serralheria do requerido para a construção de uma escada, com prazo de conclusão de 15 dias.
Efetuou o pagamento de R$ 1.200,00 pela mão de obra e, posteriormente, arcou com R$ 2.071,67 referentes aos materiais adquiridos na loja Gravia, totalizando R$ 3.271,67.
Afirma que, apesar do pagamento integral, o requerido não cumpriu com a prestação do serviço, alegando estar em atraso com outros clientes e solicitando que a autora aguardasse.
Mesmo após notificação extrajudicial, o serviço não foi executado, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
A autora sustenta que houve inadimplemento contratual, enriquecimento ilícito e falha na prestação de serviço, configurando relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, portanto, a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, devidamente atualizados, no montante de R$ 3.311,10, e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Contudo, o requerido não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no áudio anexado (id. 226844992), comprovantes de pagamento (id. 226844993 e 226848895) e na notificação extrajudicial (id. 226848897), os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, a posse do imóvel em questão, e o inadimplemento contratual pelo requerido.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Mister salientar que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme previsto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Todavia, a parte requerida não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar-se qualquer desagrado um motivo para bater às portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 3.311,10 (três mil trezentos e onze reais e dez centavos), corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso (11/01/2025), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (03/04/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 27 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LOURDES GOMES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2025 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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01/04/2025 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 23:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:26
Outras decisões
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21/02/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2025 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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