TJDFT - 0738273-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0738273-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CENTRAL COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS E DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, DALVA SALATA Decisão Cuida-se de ação de execução baseada em cédula de crédito bancário.
Ocorre que o exequente, estabelecido em São Paulo, ajuizou a ação de forma totalmente aleatória, pois a parte executada está situada/domiciliada em Taguatinga/DF.
Ressalte-se que o foto eleito foi o domicílio do emitente.
A escolha deste Juízo para o processamento do feito vai de encontro ao que predica o § 5º do art. 63 do CPC: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro.
Posto isso, com fundamento no § 5º do art. 63 do CPC, declino da competência em favor da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (domicílio do executado - CPC 46).
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:03
Declarada incompetência
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30/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 21:16
Recebidos os autos
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22/07/2025 21:16
Declarada incompetência
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22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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