TJDFT - 0707324-30.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:31
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707324-30.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THATIARA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva de testemunhas, sobretudo porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Ademais, o teor da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte, já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Demais disso, decreto a revelia da ré VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI, pois embora citada e intimada da audiência (ID 241820984), não compareceu na audiência (ID 246255969) e não contestou os pedidos.
Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Trata-se de ação de cobrança, na qual a autora alega ter adquirido da ré veículo Volkswagen Voyage 1.0, 2009/2010, placa JHW-8584 em 02/07/2024 pelo valor de R$27.300,00, o qual passou a apresentar falhas mecânicas, sendo encaminhado o carro para conserto dentro do prazo de garantia.
Posteriormente, em 15/01/2025 o veículo apresentou falha crítica, com danos nos cilindros, lubrificação no motor, problemas elétricos, cabeçote e bloco do motor, causando-lhe danos materiais (R$8.500,00) e morais (R$10.000,00), vindicados ao final.
Da narrativa feita, do contrato de compra e venda (ID 235829206), do laudo técnico mecânico (ID 235829207), fotos (ID 235829208), ordem de serviço (ID 235829209), nota fiscal (ID 235829210) e comprovantes de pagamento (ID 235829211, 235829212 e 235829213), tenho por comprovada a culpa da parte ré, especialmente em virtude da ausência de impugnação dos fatos narrados na exordial (revelia).
Noutro giro, a demandante pugnou pela indenização pelos danos morais sofridos.
Contudo, observo que os fatos noticiados pela demandante não ensejam o acolhimento de tal requerimento; se assim se sentiu a requerente, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de transtornos e aborrecimentos que não feriram aspectos íntimos da personalidade da postulante.
Com essas razões, JULGO Parcialmente PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a título de danos materiais, a importância de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a autora.
Réu revel.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/08/2025 16:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/08/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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08/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:54
Indeferido o pedido de THATIARA VIEIRA DA SILVA - CPF: *51.***.*16-80 (REQUERENTE)
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30/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/05/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/05/2025 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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