TJDFT - 0747025-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ULISSES CORDEIRO ALVES em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747025-74.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ULISSES CORDEIRO ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de repetição de indébito tributário proposta por ULISSES CORDEIRO ALVES em face de DISTRITO FEDERAL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito percorreu o trâmite processual atinente à espécie, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco preliminar a ser enfrentada.
As partes estão devidamente qualificadas e não há outras provas passíveis de produção, estando o feito apto à prolação de sentença, conforme art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, deve-se verificar se o lançamento do ITCD sobre a doação noticiada nos autos ocorreu conforme a legislação de regência.
Prevê a Constituição Federal de 1988 a competência dos estados membros instituir imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (art. 155, inciso I, da CF/88), competindo ao estado onde se situar o bem cujo imposto deverá incidir (§ 1º).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, segue o disposto na CF/88, dispondo o seguinte: Art. 133.
O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos: I - incidirá sobre: a) bens imóveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos; b) bens móveis, títulos e créditos quando o inventário ou arrolamento se processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domicílio; Já o tratamento distrital da matéria se dá pela Lei Distrital 3.804/06, a qual tratou do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, revogando a lei anterior sobre a matéria (Lei Distrital 10/88), aduzindo o a seguir transcrito sobre a incidência do referido imposto: Art. 2º O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da lei civil; Acrescenta, ainda, sobre o a base de cálculo do ITCD, no art. 7º, o seguinte: Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; Quanto à apuração do valor venal, determina o Código Tributário Nacional que a Administração Tributária deve instaurar procedimento regular para a apuração do valor do bem, na hipótese que "sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado" (art. 148 do CTN).
Seguindo esse mandamento o § 2º do art. 7º acima mencionado descreve os parâmetros que devem ser observados para a realização dessa avaliação.
Veja: § 2º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. § 3º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I - forma, dimensão e utilidade; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário.
De acordo com a legislação acima anotada, fica evidente que foi imputado ao ente público o dever de realizar um procedimento próprio para a avaliação do valor venal do bem objeto de doação e, assim, viabilizar a correta determinação do valor a ser recolhido a título de ITCD, desde que seja omissa ou não mereça fé a declaração do sujeito passivo.
No caso dos autos, ficou demonstrado que foi atribuído pelo ente público o valor de R$ 392.225,60 ao imóvel situado na QNM 20 Conjunto K Casa 05, Ceilândia e R$ 67.561,78 em 50% do imóvel da QR 406 Conjunto 9 casa 22 Samambaia Norte, deixando de demonstrar, todavia, o procedimento administrativo com o intuito de promover a avaliação nos moldes acima delineados, a fim de sustentar a divergência entre os valores apresentados.
Além disso, deixou a parte requerida de demonstrar a omissão ou a ausência de fé nas declarações prestadas pela parte autora, evidenciando que a atuação do ente não ocorreu conforme a legislação vigente.
Como se não bastasse, somente a título de comparação, o valor venal para fins de IPTU para o ano de 2023 é de R$ 198.189,12 (QNM 20) e R$ 47.239,05 (QR 406), tornando evidente o descompasso da alegação do Distrito Federal quanto à avaliação dos bens: Acerca do tema, julgado da e.
Segunda Turma Recursal que reconhece o entendimento contraditório do Distrito Federal ao estabelecer valores distintos para base de cálculo do IPTU e do ITCD: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITCD.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
VALOR VENAL DE IMÓVEL DIVERGENTE NO MESMO EXERCÍCIO.
CONDUTA CONTRADITÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na base de cálculo para fixação do ITCD.
Em suas razões recursais o Distrito Federal afirma que a base de cálculo do ITCD não é a mesma utilizada para fins de incidência do IPTU, pois o tributo municipal deve ser apurado anualmente.
Argumenta que o ITCD é tributo de competência estadual, cabendo a cada ente federativo instituir, regular e exigir esse tributo, inclusive acerca da apuração da respectiva base de cálculo, a qual deve ser apurada sobre o valor dos bens na data da avaliação, nos temos da Súmula 113 do STF.
Requer a improcedência do pedido com a declaração de legalidade da exigência tributária impugnada. 5.
No âmbito do Distrito Federal, o ITCD tem por base de cálculo o valor venal do bem, o qual deve ser apurado pela administração tributária por meio de avaliação, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei Distrital nº 3.804/2006.
Igualmente, tem-se como base de cálculo do IPTU o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por meio de avaliação do órgão fazendário, conforme art. 13 do Decreto nº 28.445/2007.
Logo, a base de cálculos de ambos os tributos é o valor venal do bem, ainda que os elementos utilizados na avaliação não sejam exatamente os mesmos. 6.
No ponto, cumpre ressaltar que o Distrito Federal abarca a competência tributária estadual e municipal, nos termos do art. 147 e 155, ambos da Constituição Federal. 7.
No caso, no exercício de 2023, com diferença de poucos meses, o mesmo Órgão Fazendário, atribuiu ao mesmo bem imóvel valores consideravelmente diversos, uma vez que para fins de ITCD atribuiu o valor de R$ 420.688,98 (ID 55421391, pg. 3) e para fins de IPTU a importância de R$ 313.487,72 (ID 55421391, pg. 5).
Ainda que os elementos utilizados na apuração não sejam os mesmos, se mostra contraditória e incoerente a conduta do recorrente ao atribuir, no mesmo exercício e para o mesmo bem imóvel, valor venal com uma diferença significativa de R$ 107.201,26 (mais de 30% de diferença), sem apresentar as razões que justificaram a aludida valorização. (grifou-se) 8.
Assim, apesar da metodologia de apuração da base de cálculo do ITCD não ser a mesma do IPTU, no presente caso, se mostra correta a utilização do valor venal do imóvel no importe de R$ 313.487,72, para fins de apuração da base de cálculo do ITCD.
Sentença Mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Custas dispensadas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1824267, 0740690-10.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJe: 12/03/2024.) Destarte, a cobrança do referido imposto nos moldes apresentados pelo ente público não é devida, merecendo acolhimento a pretensão da parte requerente, tendo como base as avaliações apresentadas nos autos (id. 236206594 - Pág. 4).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal à obrigação de fazer consistente na retificação do lançamento do ITCD incidente sobre o imóvel QNM 20 Conjunto K Casa 05, Ceilândia (inscrição 35072180) tendo como base o valor de R$ 187.024,60, ou seja: R$ 7.480,98 (sete mil quatrocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos); e sobre 50% do imóvel QR 406 Conjunto 9 casa 22 Samambaia Norte (inscrição 45199590) tendo como base o valor de R$ 23.619,53, ou seja: R$ 944,78 (novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), disponibilizando as guias de recolhimento a todos os herdeiros no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 14:27:55.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ULISSES CORDEIRO ALVES em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:23
Outras decisões
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20/05/2025 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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