TJDFT - 0707615-03.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707615-03.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAIS DA COSTA BUENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para o julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato está suficientemente elucidada.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia reside na existência de dano moral em razão do erro de diagnóstico.
A respeito do tema, a reparação por danos morais está prevista na Constituição Federal de 1988, a qual afirma o seguinte: Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Além disso, deve-se destacar a disposição constitucional quanto à responsabilidade civil da Administração Pública quanto aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ainda, para gerar o dever de indenizar por parte do Estado, deve-se comprovar a existência da conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre os dois fatos, estabelecendo-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria do risco administrativo.
Como se não bastasse, tanto a doutrina quanto a jurisprudência indicam que o dano moral somente se caracteriza quando há abalo de aspecto da personalidade, desrespeito à honra, ao nome ou à boa fama do lesado, devendo tal turbação superar o mero aborrecimento condizente com a vida em sociedade.
No caso em exame, restou demonstrado que houve erro no diagnóstico da parte autora, indicando que ela estaria acometida de sífilis (id. 242936926 - Pág. 4), tudo com base em um teste rápido realizado, sendo que o exame da sua filha teve resultado negativo para a mesma patologia (id. 239354391 - Pág. 5).
Além disso, somente cinco dias após é que foi realizado exame de sorologia que afastou a possibilidade da doença.
Com base no acima transcrito, resta evidente que houve erro por parte da Administração Pública ao atender a parte requerente, o qual deve ser indenização.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador.
A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
No caso, não há evidência de que a parte tenha ficado mais tempo internada em razão do erro de diagnóstico apontado, mas tão somente que foi submetida ao tratamento com benzetacil.
Desse modo, levando-se em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 2.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela Selic, desde a data da presente sentença acrescido de juros moratórios desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2025 18:34:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 17:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2025 18:37
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:37
Outras decisões
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13/06/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/06/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/06/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 11:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:16
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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