TJDFT - 0735582-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 12:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/09/2025 09:20
Juntada de Petição de agravo interno
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02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0735582-77.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA AGRAVADO: JFM CONSTRUTORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho, Drª.
Bruna de Abreu Farber, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de JFM CONSTRUTORA LTDA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela empresa exequente, ora agravante.
Em razões recursais (ID 75212468), a recorrente sustenta encontrar-se em comprovada situação de hipossuficiência econômica, conforme documentação anexada, notadamente extratos bancários, balancete contábil, declaração de inatividade e contrato social.
Argumenta que a negativa da gratuidade sem apreciação adequada das provas configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha argumentativa, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedida a gratuidade de justiça pleiteada.
Sem preparo em razão do objeto recursal. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ultrapassar a barreira do conhecimento.
Isso porque a recorrente já se insurgiu contra idêntica matéria no Agravo de Instrumento n. 0702384-15.2025.8.07.9000, distribuído a este Relator em data anterior, cujo pedido liminar restou indeferido.
Como se sabe, é vedado o manejo simultâneo, pela parte, de dois recursos contra a mesma decisão, com fundamento na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade.
Registro, por fim, que a conclusão exposta pelo Juízo “a quo” na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do decisum que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça não autoriza o manejo de novo recurso com o mesmo objeto.
Nesse sentido, este e.
Tribunal de Justiça já assentou que “a interposição dos embargos interrompe o prazo para recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, justamente porque os embargos apenas têm o intuito de complementar ou aclarar a decisão embargada, a qual efetivamente discutiu o mérito da questão em debate.” (Acórdão 1681290, 0702101-94.2022.8.07.9000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/03/2023, publicado no DJe: 12/04/2023.) A matéria de fundo será, portanto, analisada e decidida pelo órgão colegiado competente nos autos do Agravo de Instrumento outrora interposto pela recorrente, mencionado alhures.
Do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:06
Negado seguimento a Recurso
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25/08/2025 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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