TJDFT - 0719928-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719928-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA ARAUJO DE MORAIS REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 247061445, página 1), porquanto desnecessário para o deslinde da controvérsia.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre os litigantes, ainda que a parte autora não tenha utilizado diretamente os serviços prestados pelo hospital.
Aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 17 da aludida norma.
A parte autora narra que em 14/5/2024, por volta das 12:00, enquanto aguardava atendimento na recepção do hospital administrado pela parte ré, após buscar informações quanto à internação de seu tio, o qual estava na unidade, foi surpreendida por um homem nu e ensanguentado, que a agrediu fisicamente e sexualmente, proferindo ameaças de morte e estupro.
Aduz que o agressor era paciente da unidade hospitalar, sem qualquer contenção ou supervisão adequada.
Conclui que o episódio causou-lhe profundo abalo psicológico e violação à sua dignidade.
A parte ré alega ausência de responsabilidade objetiva, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, bem como ausência de provas quanto aos danos alegados.
Sustenta que o agressor agiu de forma imprevisível e que o hospital tomou as medidas cabíveis após o ocorrido.
A responsabilidade da parte ré, enquanto prestadora de serviços hospitalares, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe ao hospital, por sua vez, garantir a segurança de seus usuários, inclusive visitantes, sendo seu dever zelar pela integridade física e psicológica de todos que adentram suas dependências.
O evento narrado pela parte autora está devidamente comprovado nos autos, inclusive por meio do processo criminal 0714856-10.2024.8.07.0003, cuja sentença reconheceu a materialidade e a autoria dos fatos, ainda que tenha resultado em absolvição imprópria do agressor por inimputabilidade penal (id. 240470209).
O auto de prisão (id. 240470211), os depoimentos colhidos e a sentença criminal confirmam que a parte autora foi vítima de agressão física e sexual dentro do hospital, por paciente em surto, sem qualquer contenção ou supervisão.
Destaca-se ainda que a parte autora, na condição de usuária dos serviços hospitalares, tinha a legítima expectativa de estar segura dentro do ambiente do nosocômio, o que não ocorreu.
O hospital falhou gravemente em seu dever de vigilância e segurança, permitindo que um paciente em estado de surto circulasse livremente e agredisse terceiros.
O dano moral, neste caso, decorre da própria gravidade dos fatos.
A violação à dignidade e à integridade física e psicológica da parte autora autora é evidente, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
O nexo de causalidade também é claro, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (14/5/2024), sendo inaplicável o disposto na Lei 14905/24, em homenagem ao artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto sua vigência é posterior ao evento discutido nos autos.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 15:02
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/08/2025 21:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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06/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:47
Deferido o pedido de SILVANIA ARAUJO DE MORAIS - CPF: *99.***.*96-53 (REQUERENTE).
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25/06/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2025 19:51
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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